Processo 8131586-06.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8131586-06.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131586-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: FUNDACAO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA Advogado(s): BARBARA FAEL ODWYER (OAB:BA27615) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos,etc. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa e obrigação de fazer promovido por Manoel Alves dos Santos e outros policiais militares em face do Estado da Bahia.   A presente execução decorre de ação ordinária ajuizada no ano de 2002,   na qual os autores pleitearam o restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar, vantagem que havia sido suprimida por força da Lei Estadual nº 7.145 de 1997.   A sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição julgou a ação parcialmente procedente, assegurando aos requerentes o direito de reincorporação da vantagem remuneratória, além de condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas desde a indevida exclusão.   Em grau recursal, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu para declarar a extinção do processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao demandante Romário Evangelista dos Santos, em decorrência da ausência de interesse de agir.   O acórdão também delimitou os juros de mora em 6% ao ano desde a citação, aplicou a prescrição quinquenal e determinou o rateio proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Após a inadmissão dos recursos extraordinários e o consequente trânsito em julgado da decisão colegiada, os exequentes inauguraram a fase executiva requerendo a intimação do devedor para restabelecer a gratificação, sob pena de imposição de multa diária, e apresentando planilha de débito consolidada na importância total de R$ 764.733,51 atualizada até julho de 2014. Devidamente intimado, o Estado da Bahia ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128355470). Em suas razões, o ente público aduziu a ocorrência de excesso de execução decorrente da inadequada apuração do soldo básico dos servidores, da falta de proporcionalidade na apuração das parcelas vencidas e do décimo terceiro salário do ano de 1997, além do uso de fator de correção monetária incompatível com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997. Argumentou que o saldo devedor consolidado para o grupo de credores totaliza R$ 568.037,85 em valores brutos, correspondente ao montante líquido de R$ 511.733,49 após a retenção das contribuições previdenciárias devidas ao FUNPREV. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram petições indicando a implantação da obrigação de fazer na folha de pagamentos e o exequente Justiniano Lopes do Nascimento manifestou expressa concordância com os valores indicados pela Fazenda Pública (ID 548432071). No que diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer, os autos revelam que o executado foi devidamente intimado para providenciar a imediata reimplantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar nos proventos dos exequentes. O Estado da Bahia coligiu aos autos vasto acervo documental proveniente da Superintendência de Previdência e da Polícia Militar do Estado da Bahia, comprovando a implantação da referida vantagem remuneratória na folha de pagamentos a partir do mês de janeiro de 2018. A efetiva alteração nos proventos e a…

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