Processo 8131608-30.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8131608-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA LUZINETE DA SILVA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA (Decisão Terminativa no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na forma do §1º do artigo 203 do CPC, "que extingue a execução"). Processo nº 8131608- 30.2024.8.05.0001 Vistos etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA LUZINETE DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e versou sobre o direito dos profissionais do magistério público estadual à observância do Piso Nacional do Magistério. A parte exequente sustenta que se enquadra na categoria beneficiada pelo título coletivo, por ser aposentada do magistério público estadual, e pretende a satisfação de crédito individual decorrente das diferenças remuneratórias alegadamente devidas em razão da inobservância do piso nacional, proporcional à sua jornada de trabalho, com os reflexos cabíveis nas parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. Para tanto, apresentou memória de cálculo no ID 464423679, atribuindo à execução o valor de R$ 60.772,92 (sessenta mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 31/08/2024. A parte exequente juntou, ainda, documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, contracheque, publicação de aposentadoria, peças relativas ao título executivo coletivo, certidão de trânsito em julgado/baixa e demais documentos que entende necessários à demonstração de sua legitimidade e do crédito executado. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (ID 519985430) ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão ou extinção do feito, a ausência de pressupostos para o cumprimento individual, questões relativas à abrangência subjetiva do título coletivo e teses atinentes à forma de aferição do piso nacional do magistério. Alegou, ainda, que parcelas pessoais, complementares ou vantagens percebidas pela exequente, especialmente a verba vinculada à Lei Estadual nº 12.578/2012, deveriam ser consideradas para fins de aferição do cumprimento do piso, de modo a afastar ou reduzir o crédito executado. Embora tenha impugnado a pretensão executiva, o ente público não indicou, na peça de resistência, valor líquido certo que entendesse devido em substituição à memória apresentada pela parte exequente, nem apresentou demonstrativo discriminado de cálculo substitutivo. A parte exequente apresentou manifestação em réplica, refutando as teses estatais, defendendo a legitimidade do cumprimento individual, a abrangência subjetiva do título coletivo, a impossibilidade de inclusão de parcelas estranhas ao vencimento/subsídio para aferição do piso e a regularidade dos cálculos apresentados. II- DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO TERMINATIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Infelizmente a legislação que regula especificamente o pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública não é suficientemente elucidativa, havendo dúvida razoável acerca da natureza…
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