Processo 8131609-78.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8131609-78.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131609-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA70176) REU: ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB:MG108900)   SENTENÇA   Vistos. ELISANGELA DOS SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA (AMPLA), igualmente qualificada. Alega, em síntese, que firmou contrato de proteção veicular com a requerida em 05 de julho de 2024, abrangendo o veículo Moto Yamaha, modelo XTZ 150 CROSSER FLEX, Placa SKB3H61. Afirma que o referido contrato garantia o serviço de rastreamento do automóvel. Noticia que, em junho de 2025, foi notificada pelo DETRAN de Santa Catarina acerca de uma infração de trânsito supostamente cometida em 22 de abril de 2025, às 20:39, na localidade de Gravatal/SC. Alega a autora que jamais esteve no referido local, uma vez que trabalha em Salvador/BA e possuiria provas de que estava em seu posto de trabalho até as 17:00 do dia do suposto fato, sendo fisicamente impossível percorrer a distância de mais de 2.700 km entre as cidades no intervalo de tempo indicado. Sustenta que, ao buscar a requerida para solicitar os registros de rastreamento ou imagens que comprovassem a localização da motocicleta na data do evento, a fim de instruir sua defesa administrativa junto ao órgão de trânsito e evitar a perda de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) provisória, obteve negativa sob o argumento de que a ré não possuía mais tais registros. Argumenta que a desídia da ré lhe causou prejuízos materiais e profundo abalo moral, ante o risco iminente de perda do investimento feito para a obtenção da habilitação e o pagamento da multa indevida. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exibição dos dados de localização ou imagens, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 3.930,00 e danos morais de R$ 7.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de (ID 510805894) e seguintes. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial da Comarca de Abaeté/MG (Processo nº 5002201-60.2025.8.13.0002), o qual reconheceu sua incompetência territorial e determinou a redistribuição para esta Comarca de Salvador/BA, conforme decisões de (ID 510805897 - Pág. 37 e 39). Recebidos os autos, este Juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré (ID 510841317). A parte autora manifestou interesse na audiência de conciliação (ID 513437509). Citada (ID 527303616), a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA apresentou contestação (ID 530651317). Preliminarmente, arguiu a inexistência de relação de consumo, sustentando ser uma associação civil sem fins lucrativos baseada no mutualismo e regida pela Lei Complementar nº 213/2025, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o equipamento instalado é de rastreamento e não realiza…

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