Processo 8131625-03.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131625-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976-A), JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS (OAB:BA35136-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101609370) interposto por JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal, conheceu e negou provimento ao apelo. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 91207345): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 16, CAPUT, E §1º, INCISO IV, DA LEI. 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Juarez de Assis dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática delitiva prevista no artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, cumulada com pena de multa de 68 (sessenta e oito) dias-multa, posteriormente convertida em penas restritivas de direito. 2. Fatos relevantes: Na manhã de 22 de setembro de 2023, por volta das 5h30min, guarnição policial da CIPT BTS deslocou-se até a residência do apelante para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 3ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da comarca. Durante a diligência, foram apreendidos significativo arsenal bélico: uma pistola ACP calibre .45 (nº série NOF01260), dois revólveres calibre .38 com numeração suprimida, quarenta munições calibre .38, oito munições calibre .45, quatro munições calibre .40, quatro munições 9mm e três munições calibre .380. O apelante não apresentou autorização governamental para manter em sua posse o armamento e munições encontrados, nem documento que comprovasse origem lícita. Segundo a investigação, o apelante atuava como armeiro para facção criminosa comandada por Elton Costa Bonfim, conhecido pelas alcunhas de "Cote" ou "Tite". 3. Após instrução processual, o MM. Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, aplicando pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com pena de multa de 68 (sessenta e oito) dias-multa, posteriormente convertida em penas restritivas de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) constitui nulidade processual; (ii) saber se houve violação de garantias constitucionais na execução da medida cautelar de busca domiciliar; (iii) saber se há suficiência de elementos de convicção para sustentar o édito condenatório pela prática do delito previsto no art. 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; e (iv) saber se há fundamento para readequação da sanção aplicada,…
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