Processo 8131628-21.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8131628-21.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131628-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOASITO DOS SANTOS Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 101229861), interposto por JOASITO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento "mantendo integralmente os termos da sentença prolatada pelo juízo a quo, ressalvado o capítulo que fixou os honorários advocatícios, os quais, por força do que preconiza o § 11, art. 85, do CPC, majoro para 15% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida no ID 88994236."   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 89186046):   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOASITO DOS SANTOS contra sentença da 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança de diferença de valores relativos ao PASEP, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante alegou que a ciência sobre os desfalques em sua conta PASEP somente ocorreu após ter acesso a documento detalhado acerca das movimentações bancárias. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil S/A e a condenação ao pagamento dos valores devidos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da definição do termo inicial da prescrição decenal para a cobrança de diferenças na conta vinculada ao PASEP, com base na ciência efetiva do titular sobre os alegados desfalques e má gestão dos recursos depositados. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, definiu que o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) aplica-se à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques.  4. No caso concreto, a ciência do desfalque é presumida a partir da data da aposentadoria do autor, em 22/02/2011, ou no momento do saque integral do saldo do PASEP, o que caracteriza o início da fluência do prazo prescricional, nos moldes da teoria da actio nata. 5. A alegação de desconhecimento técnico sobre os valores devidos não tem o condão de afastar o início da contagem do prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada. 6. A sentença foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial e legal vigente, não havendo motivo para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de diferenças de valores na conta do PASEP é de dez anos, contados a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques. 2. O saque do valor constitui marco suficiente para presumir tal ciência, sendo inaplicável a alegação de desconhecimento técnico para afastar a…

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