Processo 8131643-58.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8131643-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AFONSO ANTONIO DE LIMA JUNIOR e outros (2) Advogado(s) do reclamante: PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA AFONSO ANTONIO DE LIMA JUNIOR e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial. Aduzem os Autores que são servidores públicos militares. Relatam que realizam a atividade em escalas de 24x72 horas, fazendo jus à aplicação correta do adicional noturno e ao redutor ficto do período laborado. Argumentam que a Administração Pública estadual calcula as suas remunerações de forma equivocada, utilizando o divisor 240 para obter o valor do salário-hora adotado como parâmetro no cálculo do serviço noturno. Acrescentam que as horas noturnas devem ser computadas com o redutor ficto de 52 minutos e 30 segundos, bem como estendidas após as 5 horas da manhã até o término de sua escala de 24 horas. Requerem que seja declarada como correta para o cálculo do adicional noturno a carga horária de 200 horas mensais, correspondente à jornada de 40 horas semanais, conforme a legislação vigente. Ademais, pugnam pela condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas às parcelas pagas a menor, respeitando a prescrição quinquenal. Por fim, requerem o pagamento dos reflexos do reajuste dessas verbas sobre as demais vantagens remuneratórias, além de indenização por danos materiais e danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, momento em que impugnou a concessão da gratuidade da justiça e alegou a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, aduz que a carga horária mensal da parte autora está correta, inexistindo diferenças a serem apuradas. Sustentou que os Requerentes estão sujeito ao regime estatutário e que a jornada semanal de 40 horas equivale ao divisor 240, pois o cálculo leva em conta o repouso semanal remunerado e os dias de descanso. Defendeu a legalidade dos cálculos administrativos, a inocorrência de danos morais ou materiais e a necessidade de compensação de eventuais valores pagos na via administrativa. Os Autores apresentaram réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contexto probatório até então delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com espeque no art. 355, I, do CPC/2015, sendo certo que as provas trazidas pelas partes se mostram suficientes para a apreciação do mérito da demanda. O Estado da Bahia suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nos presentes autos, houve a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista a juntada de contracheques expressando valores que atestam a hipossuficiência…
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