Processo 8131664-34.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8131664-34.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Requerido(a) REU: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS 1. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - ASFEB, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de WASHINGTON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, também qualificado, almejando a condenação do réu ao pagamento de débito decorrente de contraprestações pecuniárias não adimplidas relativas ao plano de assistência à saúde ASFEB Saúde (ID 225669868). Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou com o acionado contrato de prestação de serviços para fornecimento de plano de saúde na modalidade coletiva por adesão. Afirmou que adimpliu rigorosamente com suas obrigações assistenciais, disponibilizando a rede médico-hospitalar até 30/11/2021, data em que efetuou o desligamento do réu em razão do inadimplemento acumulado. Sustentou que o requerido deixou de quitar as mensalidades e contribuições vencidas nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2021, perfazendo o montante atualizado de R$ 12.679,96 (doze mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) até maio de 2022 (ID 225669868). Formulou os pedidos de estilo, requereu a concessão da gratuidade da justiça e instruiu a exordial com documentos (ID 225669870 a ID 225669898). O pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante foi indeferido por este Juízo, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo legal (ID 229151306). A autora noticiou a realização do recolhimento das despesas de ingresso mediante a juntada dos respetivos comprovantes bancários do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (ID 237693653 e ID 237693656). Designada a audiência de conciliação virtual pelo CEJUSC, o ato restou inalcançado em razão da ausência do réu, que ainda não havia sido regularmente citado nos autos (ID 410239237). Após a realização de diligências perante os órgãos de praxe e tentativa infrutífera de citação postal (ID 444427281), determinou-se a expedição de Carta Precatória para citação do demandado no endereço localizado na zona rural do Município de Conde/BA (ID 525460677). A parte autora comprovou a distribuição do expediente perante o Juízo Deprecado (ID 542884259 e ID 542884260). Regularmente citado, o réu apresentou Contestação (ID 556880128). Em preliminar, requereu o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a limitação do débito às mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2021, sustentando que as normas internas da associação (art. 13, IV do Estatuto Social e art. 8º, III do Regulamento do Plano) impõem o cancelamento do vínculo após 60 dias de inadimplência (ID 556880128). Arguiu a incidência do princípio da boa-fé objetiva, do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) e da vedação ao enriquecimento sem causa, asseverando que a autora permaneceu inerte por nove meses fabricando uma dívida desproporcional sem que houvesse qualquer utilização dos serviços pelo acionado ou por seus dependentes após o 60º dia de mora. Requereu a procedência parcial da ação…
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