Processo 8131749-49.2024.8.05.0001

TJBA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
8131749-49.2024.8.05.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8131749-49.2024.8.05.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA:  AUTOR: LIZIGLEIS FERREIRA DA SILVA SOUZA LTDA  Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA PARTE RÉ: REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL Advogado(s) do reclamado: TIAGO DOS REIS FERRO   Vistos, etc. LIZIGLEIS FERREIRA DA SILVA SOUZA LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Consignatória cumulada com Revisional de Contrato em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, também qualificada, objetivando o recálculo de encargos contratuais e a revisão de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº C11220411-9, conforme documentos acostados no ID 464444556. A parte autora alega que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 173.124,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 4.452,87. Aduz a existência de abusividades, destacando a incidência de juros remuneratórios acima da média de mercado, a prática de anatocismo por meio da capitalização mensal de juros e a utilização indevida da Tabela Price como sistema de amortização. Pugna pela substituição deste método pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) ou pelo Método Gauss. Adicionalmente, insurgiu-se contra a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como contra a imposição de seguro prestamista e outras tarifas administrativas, qualificando tais práticas como venda casada. Em sede de tutela de urgência, requer a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, mediante o depósito de valores que entende incontroversos. Despacho, ID 503403391, onde foi deferido parcialmente a gratuidade de justiça, excluindo as despesas com honorários periciais, assim como foi deferida a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações consumeristas. No mesmo ato, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Regularmente citada, a instituição ré apresentou contestação sob o ID 506883918, arguindo as preliminares de litispendência, incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro (Comarca de Mambaí/GO) e inépcia da inicial pela ausência de depósito efetivo dos valores incontroversos. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, bem como a legalidade de todos os encargos pactuados. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios de 1,54% ao mês está em conformidade com os parâmetros do Banco Central e que a capitalização mensal foi expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário. Nega a existência de venda casada e afirma que não houve contratação de seguro prestamista no instrumento sub judice. Apesar de devidamente intimada para apresentação de réplica (ID 510056841), a parte autora quedou-se inerte. Instada a comprovar a litispendência, a ré protocolou manifestação no ID 542661168 esclarecendo que, após conferência, verificou que as ações mencionadas possuíam objetos…

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