Processo 8131757-89.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8131757-89.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8131757-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GUTEMBERG RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o Autor sustenta ser servidor público, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que tem assegurado o direito a percepção de Auxílio Transporte sem o devido pagamento pela Administração Pública, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu.   Aduz a superveniência da regulamentação do benefício de Auxílio Transporte e consequente adimplemento pela Administração Pública aos policiais militares apenas a partir de janeiro/2019, com a edição do Decreto 18.825/2019.   Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a condenar o Réu a restituir o Auxílio Transporte no período imprescrito.   Citado, o Réu apresentou contestação.    Dispensada a audiência de conciliação.    Voltaram os autos conclusos.    É o breve relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA   Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO Inicialmente, alegou a parte Ré necessidade de suspensão do feito por conta do incidente nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Ocorre que já houve o julgamento dos embargos de declaração opostos no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de modo que não procede o pedido de suspensão.    Superadas tais questões prévias, passa-se a análise do mérito.   DO MÉRITO    Aos policiais militares é devido Auxílio Transporte, parcela de caráter indenizatório, conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 92, V, "h" e art. 102, § 2º, "c", em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição, nos termos seguintes: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento; Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) § 2º - São indenizações devidas ao policial militar no serviço ativo: (...) c) transporte;   Por certo, o pagamento do Auxílio Transporte aos Policiais Militares do Estado da Bahia constitui norma de eficácia limitada, dependendo da edição de norma regulamentadora que apenas sobreveio com o Decreto Estadual 18.825/2019, que dispõe:   Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea "h" do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de…

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