Processo 8131825-15.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131825-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. O presente feito tramita sob o rito especial estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, que regula o processamento das causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante da natureza célere e simplificada deste procedimento, adota-se a faculdade da dispensa do relatório, na forma permitida pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, dispositivo de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não obstante a referida dispensa legal, cabe registrar, para fins de adequada contextualização da lide integrativa, que os autos vieram conclusos para a apreciação dos Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA sob o ID 468762042. O embargante maneja o recurso com o intuito de sanar supostas omissões contidas na sentença de ID 467097926, a qual reconheceu o direito do autor ao recálculo de horas extras e adicionais noturnos com base no divisor 200. O ente público sustenta, em síntese, que o julgado carece de manifestação expressa quanto à limitação imperativa da condenação ao teto de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos e quanto à incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação em dezembro de 2021. Deve-se anotar que o contraditório foi devidamente oportunizado à parte embargada por meio do ato ordinatório de ID 521615458. Contudo, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar qualquer manifestação ou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria deste Juízo sob o ID 529379538. Estando a matéria devidamente amadurecida e inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame dos fundamentos e à prolação do dispositivo. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. No mérito recursal, o ESTADO DA BAHIA fundamenta sua pretensão no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, arguindo a existência de omissões relevantes sobre temas que impactariam a execução do julgado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise pormenorizada das teses suscitadas. A primeira tese recursal diz respeito à suposta necessidade de constar, de forma expressa no dispositivo da sentença, a limitação da condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, valor este que define a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O ente público sustenta que a ausência dessa menção configuraria omissão apta a gerar insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. Contudo, após reexame da decisão embargada e do arcabouço normativo que rege o microssistema dos Juizados, verifico que não assiste razão ao embargante neste ponto. A competência deste Juízo, fixada em razão do valor da causa no momento do ajuizamento, é absoluta e de ordem pública. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a opção da parte autora pelo rito dos Juizados Especiais importa em renúncia automática e tácita ao crédito que sobejar o teto de alçada estabelecido em lei,…
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