Processo 8131829-76.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131829-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARISE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marise Jesus dos Santos em face do Banco Daycoval S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 510846110), a parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo pensão por morte (NB 136.845.672-0). Relata que, ao consultar seu extrato de pagamentos, identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 55-016362412/23, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Argumenta que a situação configura falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e possível fraude. Diante desse cenário fático, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade do referido contrato de empréstimo. Pleiteou, por conseguinte, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de sua verba alimentar, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a petição inicial procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de créditos do INSS (ID 510846123) e comprovantes de notificações extrajudiciais direcionadas ao banco e ao PROCON. O juízo proferiu decisão inicial (ID 511984937) por meio da qual deferiu os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e ordenou a citação da instituição bancária para comparecer à audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada, conforme termo acostado no ID 528665079. Na ocasião, as partes não chegaram a um acordo, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, momento em que a parte ré requereu o início do prazo para a apresentação de sua defesa. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 532575576 / ID 532573605). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve comprovação de tentativa amigável de composição ou pretensão resistida na via administrativa. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial em razão da apresentação de comprovante de residência sem data e pela ausência de juntada de extratos bancários que comprovassem o não recebimento dos valores mutuados. No mérito, o banco réu defendeu a absoluta regularidade da contratação. Afirmou que o contrato nº 55-016362412/23 refere-se a um refinanciamento de empréstimo consignado anterior (contrato nº 51-016362282/23), firmado em 10 de novembro de 2023, no valor total de R$ 2.797,80, a ser pago em 84 parcelas de R$ 63,77. Destacou que a operação foi realizada por meio de formalização digital segura. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID…
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