Processo 8131837-87.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8131837-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NEUZA MARIA RAMOS BONFIM ROCHA e outros (4) Advogado(s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA registrado(a) civilmente como ISABELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA76080), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA As partes Autoras ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alegam, resumidamente, que são professoras aposentadas do Estado da Bahia, a qual impetraram o mandado de segurança individual nº 8012252-54.2018.8.05.0000, no qual foi reconhecido à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o subsídio, reconhecido pelo acórdão já transitado em julgado proferido no julgamento do mandado de segurança mencionado. Informam, ainda, que a decisão não abarcou o pagamento dos valores retroativos decorrentes do reconhecimento do seu direito à incorporação da gratificação, do período anterior à impetração do mandado de segurança. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos da GEAC dos cinco anos anteriores à impetração do referido mandado de segurança coletivo, correspondente ao período de 06/2013 a 05/2018. Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido DAS QUESTÕES PRÉVIAS Sobre a análise de prescrição, a partir da interposição do referido mandado de segurança houve a interrupção da fluência do prazo, o qual somente voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Assim sendo, considerando a previsão contida no art. 9º do Decreto 20.910/32, para o manejo da ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança. Contudo, para a completa apreciação da questão, deve ser observado também o teor da Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Assim sendo, observa-se que súmula resgatou o entendimento de que o prazo prescricional para o manejo da pretensão nunca poderá ser inferior a cinco anos. Portanto, cumpre também observar a prescrição das parcelas cujo prazo, contado de forma ininterrupta a partir do vencimento de cada prestação, não ultrapassou os cinco anos previstos na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF.…
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