Processo 8131849-38.2023.8.05.0001

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8131849-38.2023.8.05.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8131849-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDSON CABRAL DOS SANTOS Advogado(s): PATRICIA SANTOS DE JESUS (OAB:BA66715) REU: BRUNO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME RAMIRO SILVEIRA (OAB:SP455801)   SENTENÇA Vistos.     Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por EDSON CABRAL DOS SANTOS em face de seu neto, BRUNO SOUZA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.  Alega a parte autora, ser a legítima proprietário e possuidora do imóvel localizado na Rua Doutor Eduardo Dotto, 111, Paripe, Salvador/BA.  Narra que construiu o imóvel para sua moradia e de sua família, e que, aproveitando-se de um período em que o autor se encontrava internado para tratamento de saúde, o réu, seu neto, apossou-se de parte do bem há aproximadamente três anos.   Sustenta que o réu se recusa a desocupar a área, utiliza-se de ameaças e, inclusive, teria alugado o espaço para um estabelecimento comercial, recebendo aluguéis no valor de R$ 400,00 mensais.  Afirma que o réu possui outra residência e não necessita do imóvel para moradia. Requereu a concessão da tutela de urgência e ao final, a sua reintegração na posse do imóvel.    Decisão que indefere o pedido liminar e determina a citação do réu ao Id. 413223894.    Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id.502100959), na qual, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou frontalmente a narrativa autoral. Argumentou que não houve esbulho e que sua posse é legítima, pois representa a continuidade da posse exercida por seu falecido pai, filho do autor.     Descreveu o imóvel como um grande terreno onde diversos membros da família residem em um arranjo de divisão informal e consensual, caracterizando uma espécie de antecipação de legítima. Sugeriu que a presente ação seria, na verdade, uma manobra de outros herdeiros para excluí-lo da posse da fração que lhe caberia. Negou a existência de qualquer relação de aluguel ou a prática de ameaças, afirmando que a atividade comercial no local é um pequeno negócio informal de subsistência.     Juntou documentos, incluindo declaração de um de seus tios que corrobora sua versão dos fatos (Id. 502102612), fotografias da estrutura do imóvel (Id. 502102611) e contas de energia elétrica em seu nome (Id. 502102614).    Réplica apresentada ao Id. 505598139 que refuta os argumentos da defesa. Reiterou-se a ocorrência de esbulho, e se afirma que o pai do réu teria recebido outro imóvel em doação, mas o vendeu, e que, diferentemente dos outros filhos que construíram no terreno com permissão, o réu e seu pai nada edificaram. Insistiu na tese de que a posse do réu é injusta e precária, reiterando a procedência dos pedidos e a condenação do réu por litigância de má-fé. Intimadas para apresentar alegações finais, as partes se manifestaram. O réu (ID 512139142) reforçou a tese de ausência de provas do esbulho, a legitimidade de sua posse por sucessão e a inadequação da via eleita. A parte autora (ID 538734858) reiterou os termos da inicial e da réplica, e menciona o registro de boletim de ocorrência (nº 509908/23) e depoimentos de testemunhas para sustentar a ocorrência do esbulho violento.     Analisados os autos. Decido.   O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não…

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