Processo 8131867-88.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8131867-88.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br   Processo nº 8131867-88.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: SORAIA PINHEIRO SOUSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. SORAIA PINHEIRO SOUSA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 510850880).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial em Id 511091523, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.  Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 524620448, referente à perícia realizada em 28/08/2025. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 528510587). A parte Autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial em Id 529675172 (c/c Id 529675173). Réplica foi colacionada aos autos (Id 533527405).  Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 555606892).   Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.     No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte Autora que possui incapacidade laborativa/redução de capacidade decorrente de doença ocupacional.  Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 43 anos, analista de planejamento e controle de produção) foi submetida à perícia realizada, em 28/08/2025,  por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora apresentava incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 524620448. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Diante o exposto e após analisar o histórico médico da Autora, procedimentos a que se submeteu, a literatura científica, exame clínico, bem como do conteúdo do presente laudo, em especial da discussão do caso, CONCLUO: E existem elementos clínicos que confirmam o diagnóstico das patologias alegadas na inicial. Apresenta a autora tremores na mão direita que comprometem permanentemente a capacidade funcional da mão direita, decorrente de neuropatia do ramo motor do…

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