Processo 8131886-60.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8131886-60.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8131886-60.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido(a)  REU: FANNY EICHENBERGER BARRAL       1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de FANNY EICHENBERGER BARRAL, na qual a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.530,27 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e vinte e sete centavos), acrescidos de correção monetária e juros. A autora narra que a ré possuía apólice de seguro saúde na qualidade de titular e beneficiária.   Relata que, em 02.04.2024, a ré ajuizou ação revisional c/c indenizatória (processo nº 0064623-21.2024.8.05.0001, 5ª VSJE do Consumidor de Salvador), na qual obteve tutela de urgência para afastamento de reajustes por sinistralidade.   Ao final daquele processo, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a substituição dos índices de reajuste aplicados pelos autorizados pela ANS e a restituição de valores pagos a maior, na forma simples.   Posteriormente, em sede de embargos à execução, o juízo reconheceu a inexistência de valores a serem restituídos à beneficiária.   Sustenta a autora que, no período de março de 2023 a setembro de 2024, a ré permaneceu usufruindo do seguro saúde pagando prêmio em valor inferior ao devido, em razão da tutela de urgência que afastara os reajustes contratuais. Apurado o débito, a autora limita sua pretensão a R$ 5.530,27, correspondente à sua cota-parte. A ação foi distribuída à 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador em 07.07.2026, conforme certidão do sistema PJe. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Existência de Relação de Consumo entre as Partes A análise da competência em razão da matéria exige, como premissa, a qualificação jurídica da relação mantida entre as partes. A ré figurava como titular e beneficiária de apólice de seguro saúde junto à autora, ostentando a condição de destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela operadora. Tal circunstância atrai a incidência do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. A autora, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, por desenvolver atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, inclusive de natureza securitária. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O…

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