Processo 8131984-79.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8131984-79.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR Praça Dom Pedro II  s/n, Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900.   SENTENÇA Processo nº: 8131984-79.2025.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REQUERENTE: CRISOLITA LIMA DA SILVA ALVES Requerido:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   Vistos, etc. CRISOLITA LIMA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com o presente cumprimento individual de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, buscando a satisfação do direito reconhecido no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Em sua petição inicial, a exequente asseverou ser servidora pública aposentada da carreira do magistério estadual e beneficiária da decisão coletiva que determinou ao ente público a implementação do Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento básico/subsídio, proporcionalmente à jornada de trabalho, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração, ocorrida em 17 de agosto de 2019. Atribuiu à causa o valor de R$ 131.329,72, correspondente ao montante apurado em sua planilha de cálculos atualizada até dezembro de 2024. Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 516015406), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução de títulos coletivos, fundamentando-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1029. Sustentou, ainda, a necessidade de extinção ou suspensão do feito ante a ausência de prévia liquidação da obrigação por artigos ou pelo procedimento comum, invocando a pendência do Tema 1169 do STJ, sob o argumento de que a sentença coletiva genérica não ostenta a liquidez necessária para o cumprimento imediato, exigindo prova de fatos novos individuais. No campo da legitimidade, o executado alegou a ilegitimidade ativa da exequente por não ter demonstrado a condição de associada à entidade impetrante do mandado de segurança coletivo, além de não ter comprovado o direito à paridade vencimental nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003. No mérito da impugnação, defendeu o reconhecimento da natureza vencimental da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, pleiteando sua absorção para fins de cálculo do piso salarial. Por fim, apontou excesso de execução, insurgindo-se contra a metodologia de cálculo da exequente, que teria utilizado a Taxa SELIC capitalizada de forma composta, quando o correto seria a aplicação do índice acumulado de forma simples, conforme parecer técnico da COCAP (ID 516015407), que indicou como devido o valor total de R$ 125.709,68. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 532911171), refutando as preliminares ao destacar que a ação tramita pelo rito comum perante a Vara da Fazenda Pública e que o título judicial possui parâmetros objetivos que permitem a liquidação por meros cálculos aritméticos. Defendeu sua legitimidade com base na eficácia subjetiva ampla do mandado de segurança coletivo e na prova de sua admissão no serviço público em 1982, o que assegura o direito à paridade. No mérito, reiterou a impossibilidade de compensação do piso com vantagens pessoais e defendeu a manutenção de seus cálculos. Em agosto de 2025, o ESTADO DA BAHIA peticionou informando o…

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