Processo 8132015-02.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900. SENTENÇA Processo nº: 8132015-02.2025.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REQUERENTE: NADIR DE FREITAS ROCHA Requerido:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. NADIR DE FREITAS ROCHA, regularmente qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Individual de Obrigação de Fazer decorrente de título judicial constituído em sede coletiva . A pretensão executiva fundamenta-se no acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), decisão esta que transitou em julgado em 24/06/2021 . O exequente, professor estadual aposentado, busca a imediata implantação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, com a conformação do vencimento básico aos parâmetros fixados anualmente pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 . Em sua peça inicial, defende que a ordem mandamental garantiu a adequação do subsídio ao piso nacional, com reflexos automáticos em todas as parcelas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo . Pugnou, ainda, pela fixação de multa diária por descumprimento e pelo pagamento das diferenças acumuladas no curso da execução mediante folha suplementar . Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, protocolizada sob o ID 22822510 . Em sua defesa, o ente público suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, argumentando que o exequente não comprovou a condição de associado à AFPEB em data anterior ao trânsito em julgado do título coletivo, além de alegar a existência de conexão e risco de decisões conflitantes com o processo de obrigação de pagar nº 8035115-96.2021.8.05.0000 . No mérito da impugnação, o Executado sustentou a ocorrência de excesso de execução, defendendo que a implementação do piso nacional deveria considerar a remuneração global e, especificamente, permitir a absorção ou compensação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 . Por fim, insurgiu-se contra o pedido de pagamento de retroativos via folha suplementar, invocando a obrigatoriedade do regime de precatórios conforme o art. 100 da Constituição Federal e o Tema 831 do STF . O feito foi inicialmente processado perante o Tribunal de Justiça, onde a Seção Cível de Direito Público proferiu o acórdão de ID 33560389, rejeitando as preliminares e julgando improcedente a impugnação, mantendo o entendimento de que o piso deve incidir sobre o vencimento básico, sem compensação com a VPNI. Entretanto, em estágio processual posterior, sobreveio decisão monocrática de ID 68531332, ratificada em sede de Agravo Interno pelo colegiado , que reconheceu a incompetência absoluta daquela instância para processar execuções individuais de sentenças coletivas genéricas. O Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no julgamento da Questão de Ordem na Petição nº 6.076 pelo Supremo Tribunal Federal, assentando que o cumprimento individual deve tramitar perante o juízo de primeiro grau, face à ausência de autoridade com prerrogativa de foro nesta fase . Com o trânsito em julgado da decisão declinatória em 27/06/2025, os…
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