Processo 8132095-68.2022.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8132095-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JACKSON RODRIGO DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc, O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu em 22/08/2022, nos autos do processo em epígrafe, a denúncia em desfavor de JACKSON RODRIGO DO NASCIMENTO LIMA, brasileiro, solteiro, de profissão ignorada, natural de Salvador/Ba, nascido em 06/08/2001, portador do RG nº 15.740.267-39 SSP/BA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Humberto Lima e de Cíntia Damiana Jesus do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Teodomiro de Queiroz, nº 16, bairro Macaúbas, nesta capital, tipificado no artigo 157, §2º, inciso VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "Consta do anexo inquérito policial que, na tarde do dia 16 de agosto do corrente ano, em um ponto de ônibus existente na Baixa de Quintas, nesta Capital, o denunciado ingressou no coletivo da empresa Integra Plataforma, que fazia a linha Marechal Rondon x Brotas. Já por volta das 18h30min, quando o referido veículo trafegava pelas imediações da Rua Frederico Costa, no bairro do Engenho Velho de Brotas, o denunciado sentou-se ao lado da Sra. Carla Tamires Veloso dos Santos, ocasião em que, mediante grave ameaça e exibindo um facão, anunciou-lhe: "assalto", ameaçando-a ao tempo em que exigia a entrega do aparelho celular. Naquele exato momento, o passageiro Paulo Roberto da Silva Santos levantou-se do assento em que se encontrava e, quando se preparava para descer do coletivo, o denunciado voltou-se para ele, empunhando o facão, dando-lhe voz de "assalto", ao tempo em que dizia: "passe o celular!". Não obstante, essa vítima, apesar de gravemente ameaçada, aproveitou-se de uma distração do denunciado e entrou em luta corporal com o mesmo, sendo ajudada por populares que ingressaram no coletivo e imobilizaram o assaltante, apreendendo em poder dele o facão utilizado para ameaçar as vítimas, consoante faz prova o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11, não havendo, destarte, a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo em seguida, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e, após se inteirar dos fatos, os policiais conduziram o infrator, preso em flagrante delito." O Juízo da Vara de Audiência de Custódia homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do autuado nos autos do Auto de Prisão em Flagrante (APF) correlato de nº 8126003-74.2022.8.05.0001. Foi proferida decisão em 07/09/2022 recebendo a denúncia e determinando a citação do réu. ID 232035153. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou Resposta à Acusação, reservando-se para adentrar ao mérito em alegações finais. IDs 275828796 e 275828801. Foi proferida decisão pelo MM. Juízo rejeitando a absolvição sumária do réu. IDs 280045531 e ID 370274075. Proferida decisão reavaliando a custódia provisória de Jackson Rodrigo do Nascimento Lima, mantendo a segregação preventiva sob o argumento de subsistirem as razões cautelares que fundamentaram a prisão (artigos 312 e 313 do CPP), afastando alegação de excesso de prazo em virtude da proximidade da audiência presencial de 05/04/2023, sob o ID 370274075. O MM. Juízo proferiu decisão revogando a prisão preventiva…
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