Processo 8132246-05.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8132246-05.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132246-05.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADILSON MENDES DOS SANTOS Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, ADILSON MENDES DOS SANTOS, representado por sua procuradora, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos, aduzindo, em suma que é policial militar reformado ex officio por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, que lhe causou tetraplegia traumática completa. Sustenta que seus proventos mensais estão defasados porque calculados com base na GAP em valor médio enquanto faz jus à remuneração integral de Soldado de 1ª Classe com base na GAP na referência V. Requer, entre outros, a revisão de seus proventos para adequá-los à remuneração da ativa, cumulada com o pagamento do auxílio-invalidez acrescido do percentual de 25%, indenização por danos materiais e indenização por danos morais no montante de R$ 70.000,00 (ID 82286237).  Deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 102260865).  Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que o cálculo dos proventos obedeceu à média aritmética das remunerações de contribuição prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003, o que afastou o direito à paridade. Defendeu que o auxílio-invalidez é indevido, uma vez que sua concessão está sujeita ao cumprimento de requisitos próprios e específicos, divergindo do dispositivo legal que regula a reforma por invalidez, não havendo documentos nos autos que fundamentem o pleito. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 111987308).  Certificado decurso do prazo sem manifestação da parte Autora, consoante certidão no id 172640030. Determinado o retorno dos autos à origem para nova intimação da parte autora e, após, intimação das partes para informarem o interesse em outras provas ou a apresentação de alegações finais (id 503320094). A parte autora apresentou réplica no id 519009006. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos.  No que se refere a impugnação da gratuidade de justiça, a preliminar não merece prosperar, pois verificado pelo juízo a insuficiência de recursos do autor para arcar com as despesas sem prejudicar o próprio sustento e de sua família, consoante atestado no id 82286293 e documentação correlata. A mera alegação genérica do ente público, desacompanhada de provas concretas que informem a presunção de veracidade da declaração de pobreza, é insuficiente para revogar o benefício. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Quanto a prejudicial de prescrição do fundo de direito, a tese de prescrição total do direito não merece guarida. Nas obrigações que envolvem o pagamento de proventos…

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