Processo 8132286-11.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8132286-11.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132286-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GIUSEPPE CARLO DAVIDE BRIOSCHI Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO (OAB:BA31156) REU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB:BA52455)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Giuseppe Carlo Davide Brioschi, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória com pedido de tutela de urgência contra Associação Universitária e Cultural da Bahia, também qualificada, buscando o restabelecimento de bolsa de estudos.   Aduz ser aluno do curso de graduação em Direito, ministrado pela ré, desde 2021.1, iniciado o seu curso em virtude de adesão a bolsa de estudos de 50% para todo o período letivo, por intermédio da plataforma "Quero Bolsa", mediante pagamento à referida intermediadora. Alega que, ao solicitar o boleto referente à mensalidade de 03/2025, foi surpreendido com a supressão do citado benefício, e a consequente cobrança do valor integral da mensalidade do curso, restando impossibilitado de realizar o referido pagamento e os subsequentes.   Narra que buscou atendimento junto à instituição de ensino acionada, ocasião em que foi informado pela coordenadora administrativa de que a supressão do benefício decorreria de nova política interna, segundo a qual passaram a ser retiradas as bolsas de estudo dos alunos que efetuassem o pagamento das mensalidades após a data de vencimento. Assevera que sempre se manteve adimplente, jamais tendo perdido prazos para renovação de matrícula, adimplindo suas obrigações até 02/2025. Afirma encontrar-se impossibilitado de realizar a rematrícula para o semestre 2025.2, em razão do aumento das mensalidades promovido pela instituição ré, após a supressão da bolsa. Sustenta a abusividade da conduta da acionada, destacando a ausência de qualquer aviso prévio acerca da retirada do benefício. Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré reestabeleça a bolsa de estudos, no percentual de 50% sobre as parcelas vencidas, bem como a imediata rematrícula da parte autora no semestre de 2025.2, com a expedição do respectivo boleto referente ao mês de 07/2025 e subsequentes, todos com a devida aplicação do desconto. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais. Acosta documentos. Em ID 511109486, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação, invertido o ônus da prova e intimada a parte ré para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória. Manifestação da demandada, em ID 512576530, sobre a tutela requerida, defendendo a legalidade de sua conduta e sustentando que o desconto via programa "Quero Bolsa" é contratualmente condicionado ao pagamento pontual das mensalidades, tendo o autor se tornado inadimplente em relação a todo o semestre de 2025.1, com exceção da matrícula, juntando documentos. A parte autora afastou as alegações da ré e apresentou documentos (ID 513931427). Decisão de ID 514165982, indeferiu a tutela antecipada, intimando-se as partes sobre interesse em provas a produzir.  Contestação em ID 514531433, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a inaplicabilidade do desconto de 50% sobre as mensalidades do curso, em virtude da…

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