Processo 8132288-78.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8132288-78.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8132288-78.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA CELESTE DO ROSARIO SANTOS Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A   1. RELATÓRIO MARIA CELESTE DO ROSARIO SANTOS, devidamente qualificada nos autos por meio de seu advogado constituído (ID 510919838), ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 510919837), que é servidora pública aposentada e titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a inscrição nº 1.011.313.940-0. Alega que, após a sua aposentadoria, publicada em 22 de setembro de 2023 (ID 510919841), dirigiu-se a uma agência da instituição financeira ré para efetuar o saque do saldo acumulado e foi surpreendida com um valor que considera irrisório, no montante de R$ 483,43 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), sacado em 08 de agosto de 2018, conforme extrato anexado (ID 510919842). Sustenta que a ré, na qualidade de administradora do fundo, falhou em seu dever de gestão ao não aplicar os índices plenos de inflação previstos na legislação, o que resultou na corrosão do poder de compra de seu patrimônio. Para fundamentar sua pretensão, junta parecer técnico-contábil (ID 510919843) e planilha de evolução do saldo (ID 510919844), que apuram uma diferença devida a título de dano material no valor de R$ 24.617,52 (vinte e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos). Diante do exposto, pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado em seu parecer e, ainda, indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da frustração e dos transtornos sofridos. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 34.617,52 (trinta e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos). Por meio do despacho de ID 511031593, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 515149182), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União. Consequentemente, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça concedida e o valor atribuído à causa. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, negou a existência de qualquer conduta ilícita, afirmando que a atualização dos saldos observa estritamente as normas editadas pelo órgão gestor e que o valor encontrado na conta da autora se justifica pelos pagamentos anuais de rendimentos via folha de pagamento (FOPAG) e por saques realizados pela própria titular. Impugnou os cálculos apresentados pela demandante e refutou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 529049667), rechaçando todas as…

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