Processo 8132358-95.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8132358-95.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Marcelo Silva Britto
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132358-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALOISIO ALVES PEREIRA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aloisio Alves Pereira, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o Itaú Unibanco S/A. Adoto o relatório da sentença de id 103925202, adicionando que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Apelante sustenta, em suas razões recursais (id 103925203), que a sentença merece reforma, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil, indispensável para verificar a real composição dos encargos financeiros, a taxa efetiva de juros e a ocorrência de capitalização abusiva. No mérito, afirma que o contrato possui cláusulas manifestamente abusivas, com taxas de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal consignado à época da contratação. Sustenta que a mera assinatura do contrato não supre o dever de informação clara e transparente exigido pelo art. 46 do CDC, especialmente quanto aos efeitos da capitalização de juros. Defende a necessidade de relativização do princípio da força obrigatória dos contratos em face da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva, pugnando pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, com a inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 103925206), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, asseverando que os juros respeitaram o teto fixado pela Instrução Normativa INSS nº 125/2021. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto e a prova documental técnica constante nos autos.…

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