Processo 8132487-03.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132487-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida por ANDRE LUIZ DOS SANTOS contra BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que tomou conhecimento da existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mantido em razão de apontamento realizado pela instituição ré, no valor de R$ 293,75, referente ao ano de 2021. Sustenta que não foi previamente comunicada acerca da inserção de seus dados no referido sistema, em descumprimento ao dever de informação previsto na regulamentação do Banco Central. Afirma que o apontamento lhe acarretou restrições para a obtenção de crédito e lhe causou prejuízos de ordem moral. Diante disso, requer a declaração de ilegalidade da inscrição, a exclusão do registro junto ao SCR e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante desses fatos, requereu: i) a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, em razão da alegada ausência de prévia notificação pelo credor; e ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos juntados entre os Ids. 510976357 e 510980353. Por meio da decisão de Id. 514093271, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, consignando-se, ainda, que a apreciação do pedido de tutela de urgência seria realizada após a apresentação de manifestação pela parte ré. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 518950027), acompanhada dos documentos de Ids. 518950028 a 518950034. Em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que o registro das informações da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) decorreu do cumprimento de obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras. Defendeu que o SCR possui natureza meramente informativa, não se confundindo com cadastro de inadimplentes, tampouco impedindo, por si só, a concessão de crédito. Aduziu, ainda, que a comunicação prévia exigida pela regulamentação do Banco Central refere-se ao registro das operações no SCR, e não a cada atualização das informações, ressaltando que a parte autora anuiu expressamente com o compartilhamento dos dados no momento da contratação. Sustentou, por fim, que inexistiu qualquer ato ilícito ou dano indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da alegada utilização indevida da demanda judicial. A parte autora apresentou réplica no Id. 519351658.…
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