Processo 8132546-54.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8132546-54.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc.; LUÍS FELIPE REIS DE CASTRO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, EM CARÁTER INCIDENTAL, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA MORENA, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que adquiriu a unidade 1901 do condomínio réu em agosto de 2023 e, em janeiro de 2024, iniciou reforma em seu imóvel após apresentar à gestão condominial toda a documentação técnica exigida, incluindo projetos, laudos e anotações de responsabilidade técnica; alega que, a partir de então, passou a sofrer campanha de perseguição e assédio por parte de membros da gestão anterior e de condôminos, consistente em fiscalização ostensiva, visitas intimidatórias durante a obra e exposição pública de acusações que reputa infundadas em grupo de whatsapp do condomínio; relata que essas acusações motivaram a convocação de assembleia geral extraordinária realizada em 13 de agosto de 2024, na qual pareceres técnicos de engenharia e jurídico, ambos contratados e pagos pelo próprio condomínio, teriam atestado a regularidade da obra, tendo a assembleia deliberado, por unanimidade, pelo encerramento do assunto e pela desnecessidade de qualquer medida judicial a respeito; sustenta que, não obstante essa deliberação, a atual gestão, sob a síndica ré, retomou a perseguição, emitindo em 22 de abril de 2026 notificações extrajudiciais que exigiam o desfazimento das obras sob pena de multa e de futura ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em favor do condomínio; afirma que, em resposta à defesa técnica por ele apresentada, a síndica confessou por escrito ter incinerado o referido documento por considerá-lo antijurídico e o acusou, a ele e a seu advogado, da prática de falsidade ideológica; narra ainda que a síndica convocou nova assembleia geral extraordinária para 15 de junho de 2026, com edital que reputa genérico, na qual teria havido recusa da presidente da mesa em submeter ao plenário a impugnação da convocação, uso de procurações outorgadas à própria síndica e à subsíndica para formação de maioria favorável ao ajuizamento de ação contra o autor, hostilização de seu representante durante os trabalhos e ameaça de acionamento de força policial por parte da síndica; aduz que, após essa assembleia, foi aplicada multa no valor de R$ 2.193,28, inserida no mesmo boleto da cota condominial ordinária com vencimento em 10 de julho de 2026, e que tanto o condomínio quanto a administradora recusaram pedido de desmembramento da cobrança; sustenta, por fim, que a ata e a gravação de áudio da assembleia de 15 de junho de 2026 não lhe foram fornecidas apesar de solicitação formal endereçada à administradora e à síndica; que presentes estavam os requisitos da concessão da tutela provisória de urgência antecipada; E A PARTE ACIONANTE SUPLICOU QUE FOSSE DETERMINADA A SUSPENSÃO DA MULTA ILEGAL, DETERMINANDO-SE QUE O CONDOMÍNIO RÉU SE ABSTENHA DE COBRÁ-LA E AUTORIZANDO O AUTOR A REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO REFERENTE À COTA DE JULHO/2026 E DAS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), OU DETERMINANDO-SE QUE O CONDOMÍNIO RÉU EMITA NOVO BOLETO EXCLUSIVAMENTE COM O VALOR DA COTA MENSAL…

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