Processo 8132596-17.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8132596-17.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO JOSINO DOS SANTOS FILHO, EGBERTO NEPOMOCENO SOUZA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA MAURO JOSINO DOS SANTOS FILHO; e EGBERTO NEPOMOCENO SOUZA ingressaram com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNICA LTDA; Alegam: Adquiram produto de fabricado pela que dentro do prazo de garantia apresentou defeito. Foi negada garantia alegando que a culpa pelo dano foi do consumidor Os fatos causaram danos de ordem material e moral. Deve ser restituído do valor pago pelo aparelho, além de indenização por abalo moral. Inicial instruída com documentos. Resposta no ID 516436879 Arguiu matéria preliminar Afirma ter agido no exercício regular do direito, o defeito ocorreu por mau uso culpa exclusiva do consumidor, não havendo, na hipótese retratada no laudo da assistência técnica cobertura pela garantia. O consumidor não observou o manual de segurança e uso Destaca que o laudo apresentado pela assistência técnica não é prova unilateral. Não houve abalo moral. Defesa acompanhada por documento. Réplica no ID 529233739 Afirma que o defeito se deu dentro do prazo de garantia, devendo ser acolhida pretensão autoral. Afirma, ainda que o laudo só foi produzido depois do protocolo da petição inicial. Na decisão ID 541961394 restou rejeitada matéria preliminar. Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. Desacolhido o pedido contido na prejudicial de mérito. Questionou-se as partes sobre provas. A parte autora ID 542465293 requereu julgamento antecipado. É o que de relevante cabia relatar. A norma insculpida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes -…
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