Processo 8132596-17.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8132596-17.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8132596-17.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MAURO JOSINO DOS SANTOS FILHO, EGBERTO NEPOMOCENO SOUZA   REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA        SENTENÇA   MAURO JOSINO DOS SANTOS FILHO; e   EGBERTO NEPOMOCENO SOUZA ingressaram com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de   SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNICA LTDA;   Alegam:   Adquiram produto de fabricado pela que dentro do prazo de garantia apresentou defeito.   Foi negada garantia alegando que a culpa pelo dano foi do consumidor   Os fatos causaram danos de ordem material e moral.   Deve ser restituído do valor pago pelo aparelho, além de indenização por abalo moral.   Inicial instruída com documentos.   Resposta no ID 516436879   Arguiu matéria preliminar   Afirma ter agido no exercício regular do direito, o defeito ocorreu por mau uso culpa exclusiva do consumidor, não havendo, na hipótese retratada no laudo da assistência técnica cobertura pela garantia.   O consumidor não observou o manual de segurança e uso   Destaca que o laudo apresentado pela assistência técnica não é prova unilateral.   Não houve abalo moral.   Defesa acompanhada por documento.   Réplica no ID 529233739   Afirma que o defeito se deu dentro do prazo de garantia, devendo ser acolhida pretensão autoral.   Afirma, ainda que o laudo só foi produzido depois do protocolo da petição inicial.   Na decisão ID 541961394 restou rejeitada matéria preliminar. Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado.   Desacolhido o pedido contido na prejudicial de mérito.   Questionou-se as partes sobre provas.   A parte autora ID 542465293 requereu julgamento antecipado.   É o que de relevante cabia relatar.   A norma insculpida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê:   "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.   § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:   I - sua apresentação;   II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;   III - a época em que foi colocado em circulação.   § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.   § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:   I - que não colocou o produto no mercado;   II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste   III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   A responsabilidade da parte demandada é objetiva:   "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes -…

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