Processo 8132611-83.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8132611-83.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador Processo número: 8132611-83.2025.8.05.0001 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADA: SELMA SOUZA ALVES SANTOS   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra a sentença de mérito proferida neste feito, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada referente ao quinquênio de 2011 a 2016. A decisão impugnada estabeleceu que a base de cálculo da indenização deveria ser a última remuneração em atividade da servidora, incluindo todas as vantagens permanentes e excluindo apenas as parcelas de caráter eventual ou indenizatório. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que o julgamento padece de omissão e contradição. Alega, em síntese, a necessidade de integração da tese fixada no Tema número 975 do Supremo Tribunal Federal para que conste de forma expressa a observância do teto remuneratório constitucional na base de cálculo da conversão. Aponta contradição na definição da base de cálculo, argumentando que a remuneração deveria abranger unicamente o vencimento básico do cargo, com a exclusão de todas as demais parcelas de natureza pessoal, como o avanço horizontal e o adicional por tempo de serviço. Por fim, aduz a ocorrência de decisão fora dos limites do pedido, sob a justificativa de que a condenação em licença não gozada divergiu da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial. Intimada a se manifestar sobre os embargos apresentados, a autora Selma Souza Alves Santos ofereceu contrarrazões impugnando integralmente as alegações de omissão, contradição e nulidade da sentença. Argumenta que a base de cálculo foi fixada de acordo com as diretrizes legais e com a jurisprudência pacificada sobre o tema. Sustenta que o recurso possui intuito manifestamente protelatório, demonstrando a má-fé processual do embargante, razão pela qual requer o não provimento dos embargos de declaração e a condenação do réu nas penalidades correspondentes. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento do incidente processual. 1. ADMISSIBILIDADE E ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva pelo Estado da Bahia, observando o prazo de contagem processual aplicável à espécie. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil, o recurso deve ser conhecido pelo juízo para a verificação da existência de vícios sanáveis na decisão proferida. No mérito, cumpre analisar primeiramente a alegação de julgamento fora dos limites do pedido, denominada pelo embargante como vício de decisão extra petita. O Estado da Bahia aduz que a sentença proferida padece de contradição e nulidade porque acabou por condenar a Fazenda Pública em parcela estranha ao objeto da lide, afirmando de forma confusa que a parte autora pleiteou diferenças de licença gozada, ao passo que o comando decisório impôs condenação relativa a licença não gozada. Ocorre que a tese do réu carece de fundamento fático e jurídico, configurando nítida falha de compreensão da petição inicial. Ao compulsar os autos, observa-se que Selma Souza Alves Santos ajuizou ação sob a denominação expressa de ação indenizatória de complementação de licença-prêmio convertida em pecúnia. O objetivo central da demanda,…

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