Processo 8132671-90.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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8132671-90.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: MATHEUS DE SOUZA SANTANA INTERESSADO: BANCO PAN S.A, SEGURADORA MARTOLI SENTENÇA I. RELATÓRIO MATHEUS DE SOUZA SANTANA, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO PAN S.A. e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR MARTOLI , todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que adquiriu a motocicleta HONDA/CG 160 START, ano/modelo 2023/2024, placa SJQ1H35, mediante contrato de financiamento firmado com a primeira ré, Banco Pan. Afirma que, com o intuito de resguardar seu patrimônio, aderiu aos serviços de proteção veicular oferecidos pela segunda ré, Martoli. Relata que, em 19/03/2024, foi vítima de roubo do veículo em via pública, conforme Boletim de Ocorrência nº 00193219/2024 (ID 464677851). Aduz ter comunicado imediatamente o sinistro à segunda requerida, porém, mesmo após o transcurso de significativo lapso temporal, não recebeu a indenização contratualmente prevista. Acrescenta que, diante da ausência de pagamento, viu-se compelido a alugar outro veículo para manter o exercício de sua atividade profissional como motorista, ao mesmo tempo em que permaneceu adimplindo as parcelas do financiamento junto ao Banco Pan, a fim de evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Ao final, requer a condenação das rés ao cumprimento da cobertura contratada, mediante pagamento do valor integral do veículo com base na Tabela FIPE, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Obteve os benefícios da gratuidade de justiça no ID 472127149, momento em que foi reservada a apreciação do pedido liminar após formado o contraditório. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 479377951), na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade solidária, ao argumento de que o contrato de financiamento possui natureza autônoma e independente da relação de proteção veicular firmada entre o autor e a associação Martoli. Alega que a instituição financeira atua exclusivamente como intermediadora da operação de crédito, sem qualquer ingerência sobre a regulação do sinistro ou eventual pagamento de indenização securitária. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Regularmente citada, a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR MARTOLI apresentou contestação no ID 482523409. Em sede preliminar, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou não possuir natureza jurídica de seguradora, mas de associação civil de auxílio mútuo, razão pela qual entende inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos fatos, reconheceu a ocorrência do sinistro e informou que a sindicância interna classificou o evento como "regular". Contudo, justificou a ausência de pagamento da indenização sob o argumento de que, após o abatimento do saldo devedor do financiamento e das demais deduções previstas em regulamento, o valor apurado resultou negativo, inexistindo quantia a ser repassada ao associado, conforme correspondências eletrônicas acostadas aos autos. Em réplica apresentada no ID 487315125 e 537409262, a parte autora rebate as teses defensivas, reiterando a abusividade da conduta da ré Martoli ao negar o pagamento integral da cobertura contratada, sobretudo diante da ausência de…
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