Processo 8132712-57.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8132712-57.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente REQUERENTE: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO Requerido(a) REQUERIDO: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E 1. RELATÓRIO FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO (FAPEX), devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade Parcial de Débito com pedido de tutela de urgência em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA (CIEE), também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a parte requerida, no ano de 2008, um convênio de cooperação recíproca para o desenvolvimento de programas de aprendizagem (nº 13254A9999). Sustentou a autora, na petição inicial de ID 464691510, que a partir do final do ano de 2020 o portal eletrônico da ré apresentou instabilidades operacionais contínuas, o que inviabilizou o correto e tempestivo faturamento das contribuições institucionais devidas mensalmente por cada jovem aprendiz integrado ao programa contratado. Em decorrência dessas falhas no sistema da demandada, aduziu que foi obstada de adimplir tempestivamente as obrigações pactuadas, a despeito de suas reiteradas tentativas de contato administrativo para a obtenção dos boletos e notas fiscais com os valores adequados. Asseverou que, a despeito do cenário de inoperância sistêmica da requerida, foi surpreendida com a anotação desabonadora de seu nome nos cadastros de inadimplentes da SERASA (conforme documento de ID 464691530), motivada por um alegado débito no importe de R$ 5.323,55 (referente ao boleto nº 0000269959). Aduziu que a referida cobrança revela-se parcialmente indevida, uma vez que a ré incluiu ilegalmente valores atinentes a jovens aprendizes cujas competências referem-se aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, extrapolando o período de apuração das diferenças confessadas pela ré (setembro de 2021 a dezembro de 2021). Outrossim, arguiu que a demandada realizou os cálculos da contribuição mensal utilizando a quantia reajustada de R$ 313,15, quando a tarifa aplicável e contratualmente devida seria de R$ 269,68 por aprendiz. Diante do exposto, requereu a concessão da tutela provisória para determinar a imediata baixa da restrição cadastral junto à SERASA, mediante o oferecimento de depósito judicial assecuratório no valor total cobrado. No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade do excesso cobrado, certificando-se como efetivamente devido ao réu apenas o montante incontroverso de R$ 4.045,20, bem como a condenação da requerida ao pagamento do equivalente ao valor indevidamente exigido (R$ 1.278,35), nos moldes da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.323,55 e coligiu os documentos de ID 464691511 a ID 464691542. Inicialmente distribuído o feito perante a 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, a Magistrada titular proferiu a decisão de ID 464709839, determinando a redistribuição da demanda a uma das Varas Cíveis em virtude da inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com o que concordou expressamente a parte autora no petitório de ID 466302285. Redistribuídos os autos a este Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de…
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