Processo 8132729-59.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8132729-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIEGO SALES ALCANTARA Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569) SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DIEGO SALES ALCÂNTARA, brasileiro, natural de Salvador/Ba, nascido em, 02/10/1990, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Nanci Sales Alcântara, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 16 de maio de 2025, por volta das 10:00h, na localidade conhecida como Terceira Travessa São José, bairro de São Tomé de Paripe, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante por policiais militares enquanto portava e trazia consigo, para fins de tráfico, expressiva quantidade de substâncias entorpecentes. Segundo a denúncia, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas na referida localidade, conhecida como área de intensa atividade de tráfico de drogas e dominada pela facção criminosa BDM, quando avistou o réu. Este, ao perceber a aproximação da viatura, portando uma sacola, adentrou apressadamente um beco na tentativa de se evadir. Os policiais o seguiram e conseguiram realizar a abordagem. Durante a busca, foi verificado que na sacola que o denunciado carregava havia 405,67g (quatrocentos e cinco gramas e sessenta e sete centigramas) de crack e 461,95g (quatrocentos e sessenta e um gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína, além de duas balanças de precisão, uma faca do tipo caçador e um caderno com anotações características do controle de atividades de narcotraficância. O Inquérito Policial foi iniciado por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 42946/2025 (ID 511887894 e 511887895). Juntaram-se aos autos o Laudo de Constatação (ID 511887894, pág.47) e Pericial definitivo (ID 512542770), que confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Em audiência de custódia realizada em 18 de maio de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e foi concedida ao réu a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico (ID 511887894, pág. 62-65). Notificado, o réu apresentou sua defesa preliminar pela defesa constituída (ID 514629722). A Denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 11 de novembro de 2025 (ID 528160931). Durante a instrução processual, realizada em 05 de março de 2026 (Termo de Audiência, ID 546807900), foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares CAP PM MÁRIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, CB PM LINS MÁSSIMO PAIXÃO DA CRUZ e SD PM CARLOS ALAN JESUS DE OLIVEIRA. A defesa apresentou as testemunhas Maura Celeste Leal do Vale e Isabel Cristina Bonfim do Nascimento. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 549897626) pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pela prova pericial e pelos depoimentos coesos dos policiais, que detalharam a abordagem e a apreensão da droga e dos petrechos do tráfico. Afastou a incidência da…
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