Processo 8132755-28.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132755-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FREDERICO JOSE FRANCA BARREIRA DE ALENCAR Advogado(s): ADELSON ANDRADE FILHO (OAB:BA39152) REU: JULIO CEZAR SANTOS DA CRUZ Advogado(s): ELVYA SHEYLE DIAS DE OLIVEIRA VALADARES (OAB:BA36602) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos Contratuais ajuizada por Frederico José Franca Barreira de Alencar em face de Júlio César Santos da Cruz, com Reconvenção apresentada pelo Réu, na qual o Autor sustenta o inadimplemento de obrigações decorrentes de dois contratos de locação não residencial celebrados entre as partes em 20/11/2021 e 20/03/2022, pleiteando o valor total de R$ 229.235,88 a título de aluguéis vencidos, multas contratuais, juros e atualização monetária. O Réu, por sua vez, apresentou Contestação com Reconvenção (ID 450414452), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a existência de vícios estruturais nos imóveis, a impossibilidade de obtenção de alvará de funcionamento e a rescisão contratual por culpa exclusiva do Autor, além de pleitear, em sede reconvencional, o pagamento de R$ 81.600,00. A fase postulatória foi encerrada com a apresentação de Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção pelo Autor (ID 456912944), seguida de manifestação do Réu que se limitou a reiterar os pedidos da Contestação (ID 478075213). Por meio de decisão interlocutória proferida em 27/05/2025 (ID 502528523), este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelo Réu, recebeu a Reconvenção, delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, facultando às partes a especificação de provas e a indicação de rol de testemunhas, com a advertência expressa de que, decorrido o prazo sem manifestação, configurar-se-ia hipótese de julgamento antecipado da lide. Em atenção à referida decisão, o Autor indicou uma testemunha e especificou as provas que pretendia produzir (ID 506534179), ao passo que o Réu, após requerer reconsideração de prazo, arrolou três testemunhas (ID 509241532). Posteriormente, diante do considerável lapso temporal decorrido, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse na realização de audiência (ID 549021145). Em resposta, o Autor manifestou expresso desinteresse na designação de audiência, sustentando a suficiência das provas documentais já colacionadas aos autos, o prejuízo das provas orais e periciais pelo decurso do tempo e pelas melhorias promovidas no imóvel por terceiros, e postulou o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 553221585). O Réu, por sua vez, requereu a designação de audiência, sem apresentar qualquer fundamentação adicional ou demonstrar a imprescindibilidade da prova oral para o deslinde da controvérsia (ID 568248593). É o relatório. Passo a decidir. O sistema processual civil brasileiro, orientado pelos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, confere ao magistrado a prerrogativa de dirigir a instrução probatória e de indeferir, por decisão fundamentada, as provas que se revelem desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias. Esta prerrogativa decorre diretamente do art. 370 do…
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