Processo 8132842-47.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8132842-47.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8132842-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA A parte autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professoro(a) aposentado(a) e que impetrou o mandado de segurança individual nº 8042052-88.2022.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito autoral à aos subsídios de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.  Contudo, informa que o acórdão não abarcou o pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à impetração.  Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, referentes ao vencimento/subsídio por ela percebido, decorrentes da adequação da referida verba ao piso nacional do magistério determinada pelo acórdão proferido no mandado de segurança, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.  Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.  Apresentada réplica.  Dispensada a audiência de conciliação.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido  DO MÉRITO  Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte autora de obter o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança individual nº 8042052-88.2022.8.05.0000, referentes ao vencimento/subsídio por ela percebido, decorrentes da adequação da referida verba ao piso nacional do magistério determinada pelo acórdão proferido no referido mandado de segurança.  Com efeito, o direito da parte autora à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, foi reconhecido no acordão em anexo à inicial, proferido no julgamento do referido mandado de segurança, como se infere de sua ementa e da conclusão do voto da Desembargadora relatora acolhido a unanimidade:  MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle…

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