Processo 8132909-46.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8132909-46.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132909-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: JESSICA CUNHA LONES Advogado(s):VERONICA FERREIRA DOS SANTOS   ACORDÃO     AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. OPÇÃO DA TERAPÊUTICA DO PACIENTE QUE CABE AO MÉDICO ESPECIALISTA E NÃO AO PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA DA OBESIDADE. SPA DE LUXO. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE. COMPROVAÇÃO. ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão monocrática exarada por este Juízo que negou provimento ao Apelo anteriormente interposto por aquele contra a sentença que julgara procedente a ação proposta por JÉSSICA CUNHA LONES, condenando o BRADESCO SAÚDE S/A "a autorizar e custear integralmente as despesas necessárias a internação da Requerente por 190 (cento e noventa) dias, em clínica conveniada para tratamento da obesidade - ou, caso inexista, naquela indicada pela Autora - excepcionando-se os procedimentos considerados estéticos -, e, após este período, autorize a continuidade do tratamento, ainda que não de forma multidisciplinar, mas com acesso na rede credenciada a consultas com médicos nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos e demais especialidades relacionadas a obesidade". II. Questão em discussão: 2. Há algumas questões em discussão: (i) avaliar se há comprovação do grave quadro de saúde alegado; (ii) definir se o plano de saúde deve dar cobertura à internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida; (iii) perquirir se a "Clínica da Obesidade LTDA" é, realmente, um estabelecimento de saúde, ou um SPA. III. Razões de decidir: 3. Está comprovado nestes autos que a Agravada é acometida de obesidade mórbida grau III, com IMC de 40,88kg/m², com diversas comorbidades associadas, necessitando, com urgência, de internamento em clínica especializada no tratamento de obesidade. Diante deste cenário, configura-se abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura os procedimentos e medicamentos necessários para a continuidade do controle da enfermidade quando estes são imprescindíveis para a sobrevivência da vida do segurado. 4. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades" (STJ, AgInt no AREsp: 2001235 BA 2021/0325264-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). A propósito, "é pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação do paciente para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário, o que ocorreu no caso" (STJ, AgInt no AREsp: 2288271 BA 2023/0028100-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de…

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