Processo 8132933-40.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 8132933-40.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Narra o autor que é professor inativo da rede pública de ensino estadual, percebendo atualmente proventos de aposentadoria inferiores ao piso nacional previsto para a categoria. Alegando prejuízo atual, requer provimento que determine a adequação dos seus proventos ao piso nacional referido. Pleiteia ainda o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e a utilização do piso como base de cálculo também para outras parcelas componentes da sua remuneração. Pleiteia gratuidade. A gratuidade foi concedida (evento 486573445). O réu contestou a demanda (evento 488263416) impugnando o pedido de gratuidade e a pretensão ao sustentar que, embora um piso nacional deva ser observado para a remuneração dos professores, esse valor deve corresponder a toda a remuneração do servidor, e não apenas ao vencimento básico. Subsidiariamente, para o caso de condenação, argumentou que a remuneração paga aos servidores do magistério o é na forma de subsídio, razão pela qual eventual parcela que o exceda deve ser paga sob a forma de vantagem pessoal (VPNI). Alegou então que quaisquer acréscimos remuneratórios posteriores devem provocar a absorção dessas vantagens pelo subsídio, sendo esse o tratamento a ser dispensado às vantagens já percebidas pela ora autora caso seja majorado seu subsídio a título de adequação ao referido piso nacional. Argumentou também que o pagamento em questão dependeria de previsão orçamentária anterior e que a autora não adquiriu o direito à paridade remuneratória com os servidores ativos. Réplica consta no evento 496916702. Decido. A impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois a parte autora, ao declarar carência de recursos, passa a se valer de uma presunção decorrente de lei (o CPC, em seus artigos 98 e seguintes), a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário (CPC, art. 99, §3º). Como dos autos não se extrai nenhuma evidência de que a parte autora detém condições de arcar com as despesas do processo, deve lhe ser garantido o referido benefício. Estando madura a causa, cumpre julgá-la (CPC, art. 355, I). A parte autora trouxe aos autos contracheque, à vista do qual se depreende que ele é professor aposentado da rede pública estadual (carga horária: 40 horas). Os referidos documentos dão conta de que seus proventos de aposentadoria têm como referência vencimento básico incorporado que, no ano de 2024, que foi aquele em que se ajuizou a ação, perfazia R$ 2.562,96. A Constituição Federal, através do art. 60, III, 'e', do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu que, por meio de lei específica, fosse estabelecido um "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". Em razão disso foi editada a Lei 11.738/2008, que dispôs o seguinte: Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2°. O piso…
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