Processo 8132982-81.2024.8.05.0001

TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
8132982-81.2024.8.05.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8132982-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDILEUZA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA DA SILVA CRUZ (OAB:BA28037)   Advogado(s):     SENTENÇA   EDILEUZA NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de Alvará Judicial objetivando o levantamento de valores mobiliários deixados por seu genitor, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, falecido em 01 de junho de 2024 . Na petição inicial de ID 464782840, a requerente narrou ser a única sucessora do falecido, pleiteando a autorização judicial para o recebimento de saldos em contas bancárias, investimentos, além de eventuais resíduos de PIS, FGTS e benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo titular . A instrução processual foi pautada pela cautela na verificação da legitimidade e da inexistência de outros bens. O óbito do instituidor restou devidamente comprovado pela certidão acostada no ID 464782847 (pág. 26), na qual consta que o falecimento ocorreu no Hospital Geral Ernesto Simões Filho, em Salvador, sem deixar bens a inventariar ou testamento conhecido . A requerente apresentou, ainda, declaração de inexistência de outros herdeiros e bens (ID 466161311), reforçando a adequação do rito simplificado da Lei nº 6.858/80 . No tocante à legitimidade previdenciária, elemento indispensável para o levantamento pretendido, a autora colacionou a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme documento de ID 464782848 (pág. 57). Referido documento atesta que, até a data de sua emissão, não constavam dependentes habilitados perante a autarquia federal, o que consolida a posição da requerente como sucessora legítima na forma da lei civil para o recebimento dos valores residuais . Buscando a efetividade da prestação jurisdicional e a identificação precisa dos ativos financeiros, este juízo determinou a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD . O detalhamento da ordem judicial, constante no ID 473680887, revelou a existência de saldos positivos distribuídos em três instituições financeiras: na Caixa Econômica Federal (Agências 0061 e 3880), totalizando R$ 943,19; no Banco do Brasil (Agência 0346), no montante de R$ 12,76; e no Banco Crefisa S.A. (Agência 0019), no valor de R$ 808,74 . Por outro lado, a Caixa Econômica Federal informou, por meio do Ofício nº 067/2024, a inexistência de saldos disponíveis a título de FGTS e PIS vinculados ao CPF do extinto . Por fim, quanto aos valores sob custódia da autarquia previdenciária, o INSS respondeu ao ofício expedido por este juízo através do Ofício SEI nº 5755/2025/SGBEN-GEXSAL (ID 536413041). Na oportunidade, a gerência executiva em Salvador confirmou a existência de valores residuais não recebidos pelo segurado MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, relativos ao benefício nº 41/198.339.409-0, no período de 01/05/2024 a 31/05/2024, totalizando a quantia líquida de R$ 2.047,39 (dois mil e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) . Intimada sobre as respostas dos ofícios e diligências, a requerente reiterou o pedido de expedição dos alvarás para o levantamento das quantias apuradas . É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral…

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