Processo 8132983-08.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8132983-08.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132983-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CRISTINA SERRA DE JESUS Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA (OAB:BA48361), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), THIAGO CAPPI DA CRUZ (OAB:BA46930) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169)   SENTENÇA Vistos, etc. ANA CRISTINA SERRA DE JESUS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). A autora afirma, na petição inicial de ID 82651696, que é usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré e que, em 27 de março de 2020, o abastecimento em sua residência foi interrompido em razão do rompimento de uma adutora principal na BR-324. Sustenta que a interrupção perdurou por sete dias, até 04 de abril de 2020, período em que teria enfrentado dificuldades para realizar atividades básicas de higiene e alimentação, situação agravada pelo contexto da pandemia de COVID-19. Afirma, ainda, que a ré não providenciou abastecimento alternativo por caminhão-pipa. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida em favor da autora, conforme ID 82655856. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da parte ré para apresentar contestação, bem como para informar eventual interesse na realização de audiência de conciliação virtual. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 88082693. Em preliminar, alegou irregularidade da representação processual da autora. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que: a) não houve alteração relevante no consumo de água do imóvel da autora no período indicado, o imóvel não possui instalações hidráulicas internas adequadas, especialmente reservatórios inferior e superior em desacordo com as normas técnicas da AGERSA. Ao final, a ré requereu a improcedência total da demanda e juntou documentos, inclusive notas técnicas e telas de seu sistema interno. A autora apresentou réplica à contestação no ID 92920940, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Alegou que o desabastecimento foi fato público e notório, razão pela qual seria desnecessária a produção de outras provas. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, conforme ID 98911254, a autora requereu prova testemunhal no ID 111745105, enquanto a ré requereu prova pericial de engenharia no ID 110132228. Na decisão de saneamento de ID 422862279, este Juízo indeferiu a prova oral e deferiu a prova pericial. Em petição de ID 540131339 a acionada requereu a desistência da produção da prova pericial. Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência da prova, conforme ID 540823110, a autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova oral foi indeferida, não tendo havido interposição de recurso acerca da decisão, operando-se a preclusão. Por outro lado, a acionada requereu a desistência da prova pericial. Assim, o feito deve ser…

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