Processo 8133001-24.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8133001-24.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE CASSIANO ALVES REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÕES REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO FATURAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ARLETE CASSIANO ALVES, em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A., todos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora narra, em sede de exordial, que é titular da unidade consumidora de água e esgoto identificada pela matrícula n.º 134081552, alegando ter sido surpreendida com aumentos exorbitantes e injustificados em suas faturas mensais referente ao período compreendido entre dezembro de 2021 e setembro de 2023. Sustenta que seu padrão de consumo sempre se manteve regular e compatível com as características do imóvel, não havendo qualquer alteração fática que justificasse a elevação significativa dos valores cobrados. Em exordial a parte autora aponta a existência de outro processo (sob n.º 8046646-16.2020.8.05.0001), o qual fora sentenciado, havendo revisão das faturas entre janeiro de 2020 e outubro de 2021, tendo sido condenada a parte ré a trocar o hidrômetro e devolver em repetição de indébito o excesso de cobrança. Relata que, no curso da relação contratual, houve sucessivas substituições e aferições de hidrômetros vinculados à unidade consumidora, sendo que o equipamento responsável pela medição das faturas impugnadas foi posteriormente submetido à análise pelo órgão metrológico competente, o qual o considerou "aprovado", conclusão esta que a autora impugna por entender insuficiente para comprovar a regularidade das cobranças. Preliminarmente, requereu: a) em sede de tutela de urgência, a troca do hidrômetro, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água, que seja deferido o depósito em juízo do valor da fatura de consumo mensal médio de 4,98 m³, bem como que a ré se abstenha de inserir o CPF e nome da autora nos órgãos de proteção de crédito; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela: a) declaração de inexigibilidade dos débitos questionados, com o consequente refaturamento das contas com base no consumo médio da unidade; b) repetição dos valores eventualmente pagos de forma indevida; c) condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior; d) indenização por danos morais. Em despacho sob id 413031752 a parte autora fora intimada para comprovar a condição de hipossuficiência alegada. Em petitório sob id 414381838 a parte reiterou a gratuidade da justiça e tutela antecipada de urgência, acostando em anexo documentos de comprovação solicitados em despacho retro. Em decisão de id 416901958 este Juízo deferiu à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência. Ainda, fora designada audiência de conciliação. Em id 422006103 tem-se decisão monocrática conferindo a tutela de urgência em prol da autora, a fim de determina que a ré não realize a suspensão do fornecimento de água, bem como determinou o depósito do valor incontroverso. Em id 422871284 a…
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