Processo 8133001-92.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8133001-92.2021.8.05.0001 AUTOR: NETUNO INTERNACIONAL S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES SALVADOR LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS sobre o fornecimento/consumo de energia elétrica, reconhecendo a inexigibilidade de toda a cobrança do ICMS fundamentada na aplicação da alíquota declarada inconstitucional, sujeitando concretamente a demandante à alíquota geral de ICMS prevista no art. 15, I, "a", da Lei Estadual nº 7.014/96 (que atualmente é 18% - dezoito por cento). Requereu ainda a condenação do Estado da Bahia à restituição dos valores pagos indevidamente no período não abrangido pela prescrição, relativos à diferença entre a alíquota inconstitucionalmente aplicada (25% - vinte e cinco por cento) e a que deveria ter sido aplicada no período (prevista no art. 15, I, "a", da Lei Estadual nº 7.014/96, observada a redação vigente ao longo do período), autorizando-se a demandante, ainda a, a seu critério, aproveitar os créditos mediante compensação com débitos de ICMS, lançamento em escrita fiscal, transferência para terceiros, acrescidos dos juros legais e correção monetária, em valores a serem apurados em procedimento de liquidação de sentença. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, através do evento de ID 397523739, discorrendo sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas seletivas do ICMS sobre a energia elétrica, requerendo a improcedência da ação, sob a alegação de que a pretensão autoral não foi alcançada, tendo em vista a data do ajuizamento da ação. A réplica foi oferecida, através da petição de ID 402443173. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No tocante ao meritum causae, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de competência estadual, está disciplinado, no Estado da Bahia, na Lei n° 7.014/1996, cujo art. 16, inciso II, alínea "i" prevê que a alíquota do ICMS será de 25% nas operações e prestações relativas a energia elétrica, excepcionando-se da regra geral prevista no inciso I do art. 15 do mesmo diploma legal, o qual estabelece o percentual de 17% nas operações ali indicadas ou de 18% com a redação dada pela Lei n° 13.461/2015, com produção de efeitos a partir de 10/03/2016. Em 21/12/2022, a Lei nº 14.527, alterou a alíquota prevista no inciso do art. 15 da Lei nº 7.014/19996, para aumentá-la para 19%. Como a lei alteradora entrou em vigor na data da publicação, a majoração passou a incidir a partir de 20/03/2023, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. Nova alteração da alíquota prevista no inciso I do art. 15 da Lei nº 7.014/19996, desta vez, passando para 20,5%, veio com a Lei nº 14.629 de 08/11/2023, com efeitos a partir de 07/02/2024. Outros dois atos normativos foram editados com referência ao imposto em questão incidente nas operações com combustíveis e energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, abaixo transcritos em parte: Decreto n° 21.494, de 04/07/2022: "Art. 1º: Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194,…
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