Processo 8133055-19.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8133055-19.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133055-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DENER FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751)   SENTENÇA   DENER FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 511113756. Inicialmente, assinala que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b)  que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$20.000,00(-), a título de indenização por danos morais e R$309,43(-), pelo apontamento indevido. Ao ID. 511193481, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 514323931, a requerida REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ocorrência de litigância de má-fé, sob o argumento de que a parte autora tenta induzir o juízo a erro ao negar débitos decorrentes da utilização regular de cartão de crédito mediante senha pessoal. No mérito, sustenta a legalidade da anotação no SCR (Sistema de Informações de Crédito), esclarecendo que não se trata de um cadastro restritivo de inadimplentes, mas de um banco de dados de natureza regulatória e compulsória que registra operações positivas e negativas. Esclarece que as informações reportadas refletem pendências financeiras reais do autor existentes em novembro de 2022, sendo que a anotação já não consta no sistema desde dezembro daquele ano. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito ou dano moral, classificando a conduta como exercício regular de direito e apontando que o autor possui registros de inadimplência em outras instituições, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ. Por fim, refuta a necessidade de notificação prévia por inexistir caráter restritivo no SCR e haver previsão contratual expressa para o compartilhamento dos dados, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica adensada ao ID. 532357415. Ao ID. 546567847, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de pedido de…

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