Processo 8133063-64.2023.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8133063-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDINEI SOUZA ROCHA e outros (2) Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO DE 1º TENENTE PM. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DIREITO À PERCEPÇÃO DA CET NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). PREVISÃO NA RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. ISONOMIA COM OS MILITARES DA ATIVA QUE OCUPAM O MESMO POSTO. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL E DO TJBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Valdinei Souza Rocha, George Moraes Querino e Edno Moreira de Assis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em seu relato, os autores, policiais militares do Estado da Bahia, transferidos para a reserva remunerada, narram que, por força do artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), passaram a perceber seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, 1º Tenente PM. Contudo, aduzem que o Estado da Bahia tem realizado o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em percentual inferior a 125%, limite este expressamente previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para os ocupantes do posto de 1º Tenente. Pleiteiam, assim, a condenação do ente estatal na obrigação de majorar a referida vantagem para o teto de 125%, com o respectivo pagamento das diferenças retroativas inerentes a esta elevação. A sentença de origem rechaçou a pretensão sob os fundamentos da necessidade de comprovação do tempo de percepção da referida gratificação e do reconhecimento da prescrição total do fundo de direito. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da decisão de origem. Não foram apresentadas as contrarrazões. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. Da detida análise dos autos, a irresignação da Recorrente merece prosperar. De início, afasto a prescrição declarada em sentença, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto obrigação de trato sucessivo. O pleito autoral não se submete à prescrição do fundo de direito, mas à prescrição relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a teor do quanto disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Superada a questão prejudicial, verifica-se que a pretensão autoral encontra amparo expresso na legislação estadual e na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia. O art. 110-B da Lei…
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