Processo 8133075-10.2025.8.05.0001

TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
8133075-10.2025.8.05.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8133075-10.2025.8.05.0001 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Agência e Distribuição, Serviços de Saúde] REQUERENTE: KARINE KOCH DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA   SENTENÇA I - RELATÓRIO KARINE KOCH DA SILVA, devidamente qualificada nos autos ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS EMERGENCIAIS C/C DANOS MORAIS em face de UNIMED VALE DO CAÍ/RS, também qualificada. A parte autora narra ser filha e única sucessora da Sra. Vera Regina Koch, beneficiária do plano de saúde operado pela ré. Alega que, no dia 15 de julho de 2023, sua genitora apresentou quadro clínico de extrema gravidade, caracterizado por insuficiência respiratória aguda e incapacidade de comunicação. Diante da iminência de morte, a paciente foi conduzida ao Hospital Aeroporto, em Lauro de Freitas/BA, por ser a unidade hospitalar mais próxima da residência da família, situada no bairro Praia do Flamengo, Salvador/BA. Afirma que, embora o hospital não integrasse a rede credenciada da requerida, a urgência impossibilitava o deslocamento para unidades conveniadas mais distantes sem risco real à vida da paciente. Relata que a beneficiária foi internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e, após estabilização no dia seguinte, foi removida para o Hospital Mater Dei (integrante da rede credenciada), onde permaneceu até o seu falecimento em 12 de agosto de 2023. Aduz ter suportado o custo da internação particular inicial no montante de R$ 8.365,42, conforme nota fiscal acostada. Pugna pela condenação da ré ao ressarcimento integral do valor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recolhimento das custas no ID 516633128. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no 533217741. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que o direito de pleitear o ressarcimento pertenceria ao espólio da beneficiária falecida. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que o contrato prevê o reembolso apenas em situações excepcionais de inexistência de rede credenciada no local, o que não ocorreria no caso, dado que a cidade de Salvador dispõe de ampla rede conveniada. Defendeu a validade da Cláusula 70 do instrumento contratual e a ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais. Houve réplica no ID 539869894. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Relatado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- DAS PRELIMINARES II.1.1.Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A requerida suscita a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que o ressarcimento deveria ser postulado pelo espólio. Razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que consta da Escritura Pública de Inventário e Adjudicação de Bens (ID 511117543) que Karine Koch da Silva é a única herdeira da beneficiária Vera Regina Koch, tendo adjudicado para si a totalidade dos direitos e obrigações do monte-mor. Outrossim, restou demonstrado que foi a própria autora quem suportou o desembolso financeiro para o tratamento de sua genitora, o que lhe confere legitimidade direta para pleitear a reparação de prejuízo patrimonial próprio, oriundo de relação sucessória e de consumo. Assim, rejeito a preliminar. II.2-DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a atividade securitária objeto dos presentes autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor,…

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