Processo 8133084-69.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8133084-69.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8133084-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JORGE RABELO SAMPAIO Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000), BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de cumprimento individual de título coletivo constituído pelo julgamento do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, no âmbito do qual assegurou-se o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Exequente requereu: a) O deferimento da gratuidade de justiça; b) a notificação do Réu para que cumpra a obrigação de fazer, reajustando o vencimento básico da exequente, para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos da Portaria do MEC 2024, repercutindo nas demais verbas;. c) A liquidação dos valores devidos, mediante apuração contábil já anexa,considerando:o As diferenças remuneratórias desde 2019 até a data da efetiva implementação do piso salarial; o O piso nacional definido anualmente pelo MEC; o Reflexos em 13º salário, férias e outras parcelas calculadas com base no vencimento básico;. O Estado executado apresentou impugnação, mediante a qual apresentou preliminares e fundamentou o mérito de sua defesa. Em preliminares suscitou: a) incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecer de execuções individuais de título coletivo; b) necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, tendo por fundamentos: b.1) a aplicação do Tema n. 482, do STJ; b.2) violação ao microssistema de tutela coletiva (arts 95 a 100, CDC); b.3) violação aos arts. 509 e 511, do CPC, com possibilidade de defesa ampla do rito comum; b.4) necessidade de suspensão do feito até definição  do Tema n. 1169, do STJ; b.5) insuficiência e precariedade da liquidação coletiva promovida, por não contemplar situações individuais concretas, sendo que o acórdão da referida liquidação coletiva não é definitivo, pois foi objeto de dois recursos pendentes de julgamento e uma reclamação constitucional, tendo a Reclamação nº 61.531 proposta pelo Estado da Bahia sido monocraticamente deferida pelo Ministro Cristiano Zanin, em decisão confirmada pela Primeira Turma do STF, para cassar o capítulo do acórdão que determinou o pagamento de parcelas atrasadas por inclusão em folha; b.6) violação aos arts. 783 e 786, do CPC, por ser incontroverso que a satisfação da obrigação não pode ser aferida por simples operação aritmética e deve ser liquidada; b.7) inadmissibilidade de imposição de multa para obrigação ilíquida (Temas 380 e 382, do STJ); c) ilegitimidade ativa, ante inexistência de substituição…

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