Processo 8133231-95.2025.8.05.0001
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8133231-95.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: ANA CAROLINA NUNES TORRES PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ANA CAROLINA NUNES TORRES PINTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 511147800). Foi proferida decisão em Id 511152479, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo competente, tendo em vista a ausência de enquadramento da demanda nas hipóteses do exame pelo plantão judiciário (Id 511152479). Distribuído os autos para esta Vara de Acidentes do Trabalho, foi determinada a produção de prova pericial (Id 511529899), com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora apresentado quesitos em Id 516514845. Petição e documento foram juntados pela Autora em Id 516514845. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 532245369, referente à perícia realizada em 03/09/2025. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou proposta de acordo, contestando o feito ao final (Id 537487938). A parte Autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que rejeitou a proposta de acordo formulada pelo INSS, registrando que a controvérsia instaurada no processo não dizia respeito à manutenção ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, tampouco à necessidade de afastamento do trabalho, mas sim à existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho capaz de preencher os requsitios para concessão do benefício de auxílio-acidente (B94) pleiteado na inicial (Id 540427265). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 552288342). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente (B94), por entender a parte autora que possui redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, conforme petição inicial e petição juntada em Id 540427265. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (37 anos, promotora de vendas) foi submetida à perícia realizada, em 03/09/2025, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado…
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