Processo 8133316-81.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8133316-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) Advogado(s): ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755), FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA (OAB:BA45058), ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Do relatório. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Alexsandro de Oliveira Silva, Carlos Daniel Santana Conceição, Gabriel Pereira Moraes, Luan Teles Santos e Wendel de Oliveira Pereira, atribuindo-lhes a prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, em 24 de maio de 2025, por volta das 16h30, na Avenida Luís Eduardo Magalhães, em Salvador, policiais militares em patrulhamento foram acionados por um cidadão não identificado. Esse transeunte informou que um grupo comercializava drogas na Travessa São Roque, na localidade conhecida como Manguinhos, bairro de Pernambués. Ao chegarem ao local, os agentes teriam avistado os acusados carregando sacolas e, diante da aproximação da viatura, eles teriam empreendido fuga. Conforme narrado na denúncia, dois acusados foram interceptados na via pública portando entorpecentes, enquanto os demais fugiram para o interior de um imóvel, onde também foram abordados. Com o grupo, foram apreendidas porções de maconha, cocaína e crack, além de celulares e a quantia de R$ 1.098,00 em espécie. O laudo de constatação 2025 00 LC 022567-01 identificou maconha e cocaína nas substâncias examinadas, nas seguintes quantidades: 15,58 g de maconha em 11 porções (Material A); 8,52 g de sólido resinoso em 8 porções (Material B); 52,20 g de maconha em 8 porções (Material C); 35,42 g de maconha em 14 porções (Material D); 731,12 g de pó branco em 263 porções (Material E); 432,62 g de pó branco em 288 porções (Material F); e 7,96 g de sólido amarelado em 1 porção (Material G) (id. 511571408). O laudo pericial definitivo nº 2025 00 LC 022567-02 confirmou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) nos Materiais A, B, C e D, bem como de cocaína nos Materiais E, F e G (id. 557423264). As prisões em flagrante foram inicialmente homologadas e convertidas em preventivas. Em 24 de julho de 2025, contudo, o Juízo das Garantias relaxou as custódias de Luan Teles Santos, Carlos Daniel Santana Conceição, Wendel de Oliveira Pereira, Alexsandro de Oliveira Silva e Gabriel Pereira Moraes, em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (ids. 511571400 e 511571403). Em 1º de março de 2026, o réu Wendel de Oliveira Pereira foi preso em flagrante por outro fato (processo nº 8035019-05.2026.8.05.0001), com posterior decretação de prisão preventiva pelo Juízo plantonista (id. 545857524). Notificados para apresentar defesa preliminar, os réus Alexsandro de Oliveira Silva e Gabriel Pereira Moraes, por defensor constituído, arguiram a inépcia da denúncia e a falta de individualização das condutas (id. 514925517). A Defensoria Pública apresentou as defesas prévias de Luan Teles Santos, Carlos Daniel Santana Conceição e Wendel de Oliveira Pereira (ids. 530280217 e 536172960). Em 9 de janeiro de 2026, a denúncia foi recebida e a audiência de…
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