Processo 8133406-26.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8133406-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] AUTOR: CONSORCIO ESCOLAS SALVADOR REU: MSE SERVICOS DE ELEVADORES LTDA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CONSÓRCIO ESCOLAS SALVADOR em face de MSE SERVIÇOS DE ELEVADORES LTDA, na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.106,00, referente a suposto pagamento a maior, e ao pagamento de multa contratual de 40% sobre o valor do contrato, totalizando R$ 44.212,00 (ID 464861424). A parte autora narrou que adquiriu junto à ré um elevador para passageiros e acessibilidade unifamiliar completo, pelo valor de R$ 110.530,00, com prazo de entrega de 90 dias, e que a ré descumpriu reiteradamente os prazos acordados, inclusive após a celebração de Termo de Acordo Extrajudicial que fixou nova data-limite em 28/02/2024, sob pena de multa de 40%. A ré apresentou contestação (ID 475425215), arguindo preliminarmente a incompetência do juízo, a impugnação ao valor da causa e a nulidade contratual por ausência de assinatura. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora em razão de problemas estruturais no poço do elevador e infiltrações na casa de máquinas, que impediram a liberação segura do equipamento. A parte autora apresentou réplica (ID 507083956), rechaçando as teses defensivas. Este juízo proferiu decisão de saneamento (ID 523938062), na qual: (i) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à ré, por ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) rejeitou a preliminar de incompetência, afastando a aplicação do CDC; (iii) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 66.318,00. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 542603361 e 542759451). Foi determinada a apresentação de alegações finais (ID 544163827). É o relatório. Passo a decidir. Das questões preliminares As questões preliminares suscitadas pela ré já foram apreciadas e decididas na decisão de saneamento de ID 523938062, cujos fundamentos adoto integralmente e não merecem reparo. Quanto à gratuidade de justiça, a ré, pessoa jurídica, não apresentou documentação contábil apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. A decisão de saneamento determinou a intimação para complementação documental, sob pena de indeferimento, e a ré não cumpriu a determinação. Quanto à inaplicabilidade do CDC, a autora é consórcio empresarial constituído para execução de obras públicas de construção e reconstrução de unidades escolares (ID 467524534), não se qualificando como destinatária final do equipamento adquirido. A relação jurídica é regida pelo Código Civil. Quanto ao valor da causa, a impugnação foi acolhida, fixando-se o montante de R$ 66.318,00 (sessenta e seis mil, trezentos e dezoito reais), correspondente à soma dos pedidos de R$ 22.106,00 (restituição) e R$ 44.212,00 (multa contratual), nos termos do art. 292, IV, do CPC. Da validade do contrato e do termo de acordo extrajudicial A ré sustenta a nulidade do…
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