Processo 8133492-60.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8133492-60.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8133492-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VITORIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório em conformidade com o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009. No entanto, em atenção ao princípio da clareza e para melhor compreensão da controvérsia, procede-se a uma síntese dos atos processuais relevantes ocorridos até o presente momento. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por VITORIA BATISTA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de pensão por morte. A autora informa em sua petição inicial de ID 511236882 que é viúva e pensionista do ex-servidor público estadual Antonio Roberto Gomes da Silva, falecido em 09 de novembro de 2024, o qual exercia o cargo de Agente da Polícia Civil e havia se aposentado em 06 de julho de 2004 sob os regimes de integralidade e paridade. Sustenta que o instituidor da pensão possuía direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, mas que o ente público deixou de incluir tal parcela nos proventos de aposentadoria do falecido e, consequentemente, nos valores pagos a título de pensão vitalícia desde a sua concessão em dezembro de 2024. Argumenta que a referida gratificação possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais civis da ativa, o que ensejaria sua extensão aos inativos e pensionistas em razão da regra da paridade constitucional. Pede a procedência da ação para que seja determinada a incorporação definitiva da CET em seu percentual máximo, com o pagamento das diferenças retroativas, respeitado o quinquênio legal. No despacho de ID 511314598, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, por entender que não se vislumbrava, naquela quadra processual, a probabilidade do direito de forma clara o suficiente para a concessão de liminar inaudita altera pars, ressaltando a necessidade de angularização processual e manifestação da Fazenda Pública para melhor aferição dos fatos. Contra tal decisão, a parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento, conforme petição de ID 515588776. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 523310451. Em sede preliminar, requereu a observância da limitação ao valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, correspondente a 60 salários-mínimos. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. No mérito propriamente dito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que a gratificação CET possui natureza jurídica pro labore faciendo ou propter laborem, não sendo paga indistintamente a todos os servidores, mas sim condicionada ao atendimento de requisitos específicos previstos na Lei Estadual nº 6.932/1996 e no Decreto nº…

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