Processo 8133543-42.2023.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8133543-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: SIDNEI MARQUES DE SOUSA Advogado(s): ANA CLAUDIA DE JESUS SOUZA (OAB:BA44075-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA) contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em seu relatório detalhado dos fatos e pedidos, cumpre destacar que o recorrido, Sidnei Marques de Sousa, ajuizou ação anulatória de auto de infração cumulada com indenização por danos morais, alegando que, em 25 de outubro de 2017, teve seu veículo modelo Renault/Master, placa PJB-6043, abordado e autuado por agentes da recorrente, sob a acusação de realizar transporte rodoviário intermunicipal irregular de passageiros, com fulcro no artigo 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. O autor narrou que utilizava o veículo apenas para fins particulares e familiares, tendo apresentado tempestiva defesa no processo administrativo nº 091.2017/016526 , o qual permaneceu inerte e paralisado a partir de 25 de outubro de 2018 até 24 de julho de 2023, quando a infração foi confirmada, resultando em multa no importe de R$ 3.792,80 e determinação cumulativa de apreensão do veículo por 20 dias. Diante disso, requereu a anulação do auto de infração nº 72805 , o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa , a declaração de inconstitucionalidade da penalidade de apreensão do veículo embasada em legislação estadual e a condenação da autarquia ao pagamento de quarenta mil reais a título de danos morais. A sentença vergastada acolheu em parte a pretensão autoral, declarando a nulidade do auto de infração em virtude da configuração da prescrição administrativa e reconhecendo a inconstitucionalidade da sanção de apreensão do veículo, julgando, contudo, improcedente o pleito indenizatório por ausência de elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Inconformada, a recorrente manejou o presente recurso pugnando pela reforma do julgado, defendendo a legalidade do ato administrativo, a presunção de legitimidade de sua atuação fiscalizatória, a higidez do processo administrativo e a legalidade da penalidade aplicada nos termos da norma estadual. Contrarrazões foram apresentadas. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante ao cerne da controvérsia, a decisão de primeiro grau não merece qualquer retoque, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, visto que as razões recursais apresentadas pela AGERBA não ostentam aptidão para infirmar as escorreitas conclusões adotadas pelo Juízo "a quo". No que tange à higidez do auto de infração, resta irrefutável a…
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