Processo 8133692-04.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8133692-04.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133692-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSEMIR DO ROSARIO SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241), DANIEL GERBER (OAB:RS39879) SENTENÇA Josemir do Rosário Santos ajuizou ação contra a União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (UNSBRAS), questionando descontos mensais de R$ 66,04 em seu benefício previdenciário. Alegou que não autorizou a filiação e pediu a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em Contestação (ID. 465516390), a ré defendeu a validade da contratação e apresentou ficha de adesão com assinatura eletrônica, além de gravação telefônica na qual o autor confirma seus dados e autoriza os descontos (ID. 468489531). O autor apresentou Réplica (ID. 509403411) sem impugnar especificamente as provas trazidas pelo réu. A audiência de conciliação restou sem êxito (ID. 512071844), A Decisão saneadora de ID. 528591710 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, e litigância predatória, deferiu a gratuidade à ré, determinou a inversão do ônus da prova e intimou as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. O autor requereu perícia técnica de voz (ID. 530456709). Entretanto, diante da ausência de impugnação oportuna das mídias, o pedido de perícia de voz foi indeferido, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (ID. 542235229). É o relatório. Decido.  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa.  Cinge-se a controvérsia à existência de relação jurídica entre as partes capaz de legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob o código 276 ("Contribuição UNSBRAS").  Apesar de se tratar de relação de consumo com inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência técnica da parte autora, a ré logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova (ID 528591710), tal mecanismo de facilitação de defesa dos direitos do consumidor não possui caráter absoluto e não desonera o demandante de demonstrar um mínimo de verossimilhança em suas alegações fáticas. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, consoante a redação do artigo 104 do Código Civil. Sob a ótica do direito consumerista e do princípio da liberdade de associação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, a filiação a entidades de classe ou de representação de aposentados pressupõe a existência de manifestação livre, consciente e informada do associado. Na hipótese vertente, a requerida comprovou que o autor expressou voluntariamente seu consentimento para aderir ao quadro de associados e autorizar o correspondente desconto mensal de sua contribuição. A ré coligiu aos autos a ficha de adesão detalhada,…

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