Processo 8133692-67.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8133692-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE NILSON MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos, objetivando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não comportam incorporação aos proventos de aposentadoria (tais como terço de férias, insalubridade, horas extras, adicional noturno e serviços extraordinários etc.), com pedido de que o réu se abstenha de promover os referidos descontos e de restituição de valores cobrados a maior. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que ingressou nos quadros de servidores da Polícia Civil do Estado da Bahia, estando atualmente em inatividade, e que vem contribuindo com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) - FUNPREV, desde sua admissão. Entretanto a parte demandada estaria fazendo incidir contribuição previdenciária sobre parcelas que não repercutirão nos seus proventos de inatividade (como gratificações, indenizações por horas extras, adicional noturno, abonos de férias e verbas indenizatórias em geral). Aduz que a parte ré, ao assim proceder, viola os parâmetros constitucionais de financiamento da previdência pública, nos termos em que definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, quando restou fixada a orientação da não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. Por fim, a parte autora alega que, por ter sido alvo de indevidos descontos em seus vencimentos/proventos (que ostentariam nítida natureza alimentar), tem experimentado concretos danos a seus direitos de personalidade, a demandar a pertinente reparação. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA efetuou a apresentação de contestação. Réplica apresentada pela parte autora. É a síntese do necessário. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações…
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