Processo 8133697-60.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8133697-60.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133697-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Advogado(s): JOCIMAR ESTALK (OAB:SP247302) REU: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO, ajuizada por Mitsui Sumitomo Seguros S.A. em face de ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., atualmente denominada ConCrod Concessionária de Rodovias Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de seguro relativo ao veículo Jeep Renegade Longitude, placa LTW-3C15, de propriedade do segurado Ronaldo Pereira de Souza, vinculado à apólice nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que, em 08 de janeiro de 2023, por volta das 13h20min, o condutor do veículo segurado trafegava pela rodovia BR-324, na altura do km 601,8, no Município de Simões Filho, quando, em razão de intensa fumaça proveniente de incêndio ocorrido às margens da via, teve sua visibilidade severamente comprometida, circunstância que culminou em acidente automobilístico do tipo engavetamento. Afirma que incumbia à concessionária ré o dever de garantir a adequada segurança viária, bem como a correta manutenção e sinalização da rodovia sob sua administração, sustentando que houve omissão específica quanto à adoção de providências preventivas e de medidas eficazes de sinalização do risco existente, de modo a assegurar condições mínimas de trafegabilidade segura aos usuários da via. Em decorrência do sinistro, que resultou na perda total do veículo segurado, a autora afirma ter arcado com o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 91.183,00 (noventa e um mil, cento e oitenta e três reais). Aduz, ainda, que, após a alienação do salvado pela quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), suportou prejuízo líquido no importe de R$ 47.411,70 (quarenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta centavos), valor cujo ressarcimento busca por meio da presente demanda regressiva. Com a petição inicial (ID 413227909), foram acostados documentos, dentre os quais se destacam a apólice de seguro (ID 413227928), o boletim de ocorrência (ID 413227932), os comprovantes de pagamento da indenização securitária (IDs 413227950 e 413227952), bem como a nota fiscal referente à venda do salvado (ID 413229883). Inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, foi declinada a competência daquele Juízo, com determinação de redistribuição do feito ao Juízo especializado em relações de consumo, nos termos da decisão de ID 413258419. Recebidos os autos, determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória perante o CEJUSC, bem como a citação da parte ré, conforme decisão de ID 419445636. Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes, conforme termo de ID 450202068. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 453799733), por meio da qual sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil pelo evento danoso. Argumenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiros, ou, alternativamente, da conduta dos próprios motoristas…

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