Processo 8133713-43.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133713-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HEITOR MENDES CHAMUSCA NETO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA HEITOR MENDES CHAMUSCA NETO ajuizou Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Férias em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. Alega, em síntese, ser Professor aposentado dos quadros da Secretaria de Educação do Estado, tendo ocupado cargos em comissão de Direção e Vice-Direção de unidades escolares em períodos ininterruptos compreendidos entre 08/10/1999 a 14/06/2007 e 07/08/2007 a 04/06/2013. Sustenta que, em razão das peculiaridades das funções de gestão escolar, que exigem maior dedicação nos meses de janeiro para organização de matrículas e quadros de horários, restou impossibilitado de fruir as férias constitucionais anuais relativas aos exercícios de 1999 a 2013. Aduz que aposentou-se em 08/03/2025, por meio da Portaria nº 00906758, o que tornou inviável o gozo oportuno dos períodos acumulados, ensejando, assim, o direito à indenização pecuniária correspondente aos meses não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A gratuidade da justiça foi deferida, conforme ID 517617965. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação arguindo a limitação da condenação ao teto de 60 salários mínimos, alegando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que os proventos do Autor seriam suficientes para o pagamento das custas. Suscitou a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda e, no mérito, apontou a ausência de provas sobre o impedimento ao gozo das férias e afirmou que a Parte Autora efetivamente usufruiu dos períodos reclamados. Subsidiariamente, pleiteou que qualquer eventual condenação exclua verbas de natureza indenizatória ou transitória, como o auxílio-transporte, da base de cálculo. Houve Réplica, oportunidade em que a Parte Autora rebateu as teses defensivas e reiterou que no seu histórico funcional de ID 511314917 não possui qualquer registro de designação de substitutos para os cargos de direção ocupados nos períodos questionados, o que confirmaria a ausência de afastamento para descanso. Invocou a aplicação da teoria da prova diabólica, atribuindo ao Estado o ônus de comprovar o efetivo gozo ou pagamento das verbas. Por fim, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide com base nos elementos já constantes dos autos. Tratando-se de questão meramente de direito, passo a análise. É O RELATÓRIO. Quanto à competência, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$284.468,55 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), montante que supera significativamente o limite de alçada dos Juizados Especiais, firmando a competência deste Juízo. A fixação da competência e do procedimento segue o valor indicado na petição inicial, o qual reflete a pretensão econômica do Autor e justifica o processamento perante esta Vara Fazendária. Portanto,…
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